TJSP - 1010988-66.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:43
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 02:43:32, 1ª Vara Cível.
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15/07/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 01:25
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Vinicius Veronese (OAB 460078/SP) Processo 1010988-66.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edval Luis de Barros - Reqdo: Helbor Empreendimentos S/A - Deferida a tutela de urgência pela decisão de fls. 153/154.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela correquerida HELBOR EMPREENDIMENTOS S/A, vez que o empreendimento é da requerida.
Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir do requerente, pois os fatos são narrados de forma bastante clara na exordial e é inequívoco o interesse do autor na propositura da presente demanda.
A culpa pela rescisão é matéria atinente ao mérito.
Afasto também a alegação de prescrição sustentada pela corré LPS SÃO PAULO, vez que os fatos que motivaram o pedido de rescisão ocorreram, ao que tudo indica, no final do ano de 2021 e a presente demanda foi ajuizada em julho de 2024, sendo quinquenal o prazo de prescrição nas relações de consumo.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da corré LPS SÃO PAULO, pois recebeu valores decorrentes da venda do imóvel ao autor e faz parte da cadeia de cadeia de fornecimento do produto.
Fixo como ponto controvertido: (i) se os réus deram causa à rescisão do negócio ao violar o dever de tratar o autor com respeito e dignidade durante toda a relação comercial havida entre as partes; (ii) a existência de dano moral no caso concreto.
Caberá ao autor o ônus da prova com relação aos fatos constitutivos de seu direito.
Defiro a produção de prova oral solicitada pelo requerente.
Designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 17 de julho de 2025, às 14 horas.
Anoto que o autor já arrolou duas testemunhas às fls. 377.
O autor será ouvido em depoimento pessoal, como prova do juízo.
As partes poderão arrolar testemunhas (devidamente qualificadas) no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, sendo 3 testemunhas para cada fato, no máximo de 10 (art. 357, CPC).
Caso a parte arrole mais de 3 testemunhas, deverá necessariamente informar o fato que cada testemunha irá provar, sob pena de serem ouvidas apenas 3 testemunhas.
Nos termos do artigo 455, caput, do CPC, deverão os advogados dos litigantes informar ou intimar as testemunhas acerca da data da audiência, cuja notificação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, caso em que o comprovante de recebimento deverá ser juntado aos autos com 3 (três) dias de antecedência (art. 455, § 1°, do CPC).
Nada obsta, contudo, a que os advogados se comprometam a trazer suas testemunhas na data da audiência, independentemente da intimação acima descrita; nesta hipótese, o não comparecimento será considerado como desistência de sua oitiva. -
01/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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01/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Réplica
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25/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:17
Expedição de Carta.
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18/07/2024 17:17
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 17:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/07/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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