TJSP - 1060128-78.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 60295/PR) Processo 1060128-78.2024.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Certidão retro: nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, como o(a) demandado(a) não apresentou embargos e nem quitou a dívida, já está automaticamente constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Na linha dos arts. 85, § 2º, e 827, § 2º, do CPC, altero, para a primeira fase do processo, os honorários advocatícios (antes estipulados em 5% sobre o valor do débito), para 10% sobre o montante da dívida.
Para prosseguimento do feito, apresente o(a) demandante cálculo atualizado de seu crédito (CPC, arts. 509, § 2º, e 524, caput).
Após, o processo seguirá com sua tramitação na forma do art. 523, caput e §§, do CPC.
No caso, A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO E INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVERÃO SE DAR POR MEIO DE INCIDENTE (e não dentro destes autos principais da ação monitória): a parte credora deverá apresentar petição digital, instruída com o cálculo, para que o cumprimento de sentença tramite, por meio eletrônico, autonomamente.
Com a presente decisão, está encerrado este feito (já que o andamento se dará somente no incidente de cumprimento de sentença, quando for apresentado); assim, após o decurso do prazo para eventual recurso desta decisão, o cartório deve arquivar esta ação principal, anotando a sua baixa definitiva.
Intime-se e cumpra-se. -
24/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 19:02
Decisão Determinação
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23/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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07/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 07:09
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:48
Expedição de Carta.
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21/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/01/2025 13:37
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/01/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/01/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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09/01/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/01/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 14:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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