TJSP - 1005796-21.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:51
Suspensão do Prazo
-
07/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP) Processo 1005796-21.2025.8.26.0020 - Embargos à Execução - Embargte: Auto Posto e Conveniencia Sp 12 Ltda. - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos.
Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1003425-84.2025.8.26.0020, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo.
Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo Destaca-se que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos tem fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.x.
Ademais, é entendimento pacífico na jurisprudência que pessoas jurídicas também têm direito à assistência judiciária gratuita, desde que haja comprovação da sua insuficiência de recursos, conforme Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, para apreciação do pedido da gratuidade processual requerida deverá a parte comprovar sua insuficiência de recursos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int.
São Paulo, 23 de abril de 2025. -
24/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 20:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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