TJSP - 1003942-28.2024.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Avanço (OAB 259009/SP) Processo 1003942-28.2024.8.26.0666 - Monitória - Reqte: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONSTITUIR o título executivo judicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inc.
I c/c 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art.85, § 2º, do CPC).
No mais, nos termos do art. § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.
Na ação monitória para cobrança da dívida em comento, a correção deverá ocorrer a partir do vencimento da obrigação, eis que constitui mera recomposição da moeda, sendo admissível sua cobrança a partir do inadimplemento do crédito, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.
Quanto aos juros de mora são devidos desde o vencimento do título, devendo incidir a partir da constituição em mora do devedor, que se dá com o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, nos termos do art. 397 do Código.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC/15).
Eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio de incidente de cumprimento de sentença, a ser instaurado por petição intermediária, em conformidade com o Comunicado CG n. 438/2016.
Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo, procedendo-se às devidas anotações.
P.
I.
C., -
24/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:10
Remetido ao DJE
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23/04/2025 16:11
Julgada Procedente a Ação
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23/04/2025 16:08
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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19/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:08
Especificação de Provas Juntada
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12/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:40
Remetido ao DJE
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12/02/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 11:04
Certidão de Cartório Expedida
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24/12/2024 10:00
AR Positivo Juntado
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28/11/2024 04:34
Certidão Juntada
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27/11/2024 14:46
Carta de Citação Expedida
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20/11/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 01:20
Remetido ao DJE
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18/11/2024 16:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 19:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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