TJSP - 1000906-95.2025.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 03:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 07:06
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:37
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 16:33
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivenna Rodrigues Vieira (OAB 358108/SP) Processo 1000906-95.2025.8.26.0260 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Rafaela Nascimento Silva -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA distribuída por RAFAELA NASCIMENTO SILVA contra SORRIA MINAS BARBACENA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, TIMÓTEO DENTISTA DA CIDADE LTDA, FABRICIANO DENTISTA DA CIDADE LTDA, SORRIA MINAS MURIAÉ CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, GABRIELA FRANCISCA MARTINS SOUZA, REJANE MONTES MARQUES e DONIZETE OLIVEIRA DE SOUZA.
Em síntese, narra a autora que era sócia dos réus/pessoas físicas nas empresas: SORRIA MINAS BARBACENA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, TIMÓTEO DENTISTA DA CIDADE LTDA, FABRICIANO DENTISTA DA CIDADE LTDA e SORRIA MINAS MURIAÉ CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, tendo se retirado de fato no ano de 2023, ante a quebra da affectio.
Segundo narra, os demais sócios pertencem a uma mesma família, e sempre tomaram decisões em prejuízo da autora, em benefício próprio.
Requer tutela de urgência "para determinar a exclusão da Requerente dos quadros sociais das empresas: SORRIA MINAS BARBACENA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA; TIMÓTEO DENTISTA DA CIDADE LTDA; FABRICIANO DENTISTA DA CIDADE LTDA; SORRIA MINAS MURIAÉ CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, mediante a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG;".
Com a inicial, juntou documentos às fls.16/175.
Decido.
A tutela de urgência deve ser concedida.
Inicialmente, assevera-se que ninguém é obrigado a associar-se ou manter-se associado, decorrendo daí o direito constitucional do sócio se retirar da sociedade (CRFB, art. 5º, II, XVII e XX), desde que atendidos os requisitos legais (CC, art. 1.029).
No caso em tela, os contratos juntados às fls.18/57 contém cláusulas que afirmam que as sociedades sub judice foram estabelecidas por prazo indeterminado.
Também se destaca a notificação extrajudicial de fls. 150/154, revela a vontade do autor de exercer o seu direito de retirada, sendo que tal desejo foi enviado aos demais sócios.
Ressaltando o reconhecimento de firma por parte do autor, datado em 16 de junho de 2015, bem como o comprovante de aviso de recebimento.
Deste modo, tem-se por irrelevante qualquer argumento acerca da motivação da retirada societária, estando a pertinência da antecipação de tutela somente vinculada à notificação dos demais sócios com antecedência de 60 dias.
Aliás, anota-se que desaparecendo a affectio societatis e cumprido o requisito legal (art. 1.029 do Código Civil), inexiste motivo para a permanência da agravada no quadro societário.
Isso porque, as exigências para o rompimento da sociedade por prazo indeterminado são menos rigorosas, pois a vontade de extinguir o liame societário é soberana, uma vez que ninguém pode ser obrigado a permanecer, indefinidamente, associado. (BARBOSA FILHO, Marcelo.
Código Civil Comentado, Coord.
Min.
Cezar Peluso, Manole, 2a ed., p. 958).
Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA.
Dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres.
Pedido de antecipação de tutela para retirada imediata do autor do quadro social da corré pessoa jurídica, indeferido em primeiro grau com fundamento na ausência dos requisitos autorizadores da medida, em especial o "periculum in mora".
Necessidade de reforma.
Injustificada recusa do réu em promover a respectiva alteração no contrato social.
Direito de retirada do sócio, exercido corretamente no caso concreto.
Art. 1.029, NCC.
Denúncia vazia, desmotivada, exercida por simples notificação ao sócio remanescente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, por se tratar de sociedade por prazo indeterminado.
Desnecessidade de prova de justa causa para a retirada da sociedade.
Autorização da medida.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0300024-72.2011.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2012; Data de Registro: 02/08/2012) Pelo exposto, DEFIRO a concessão de tutela de urgência, determinando a expedição de ofício à Juntada Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, para que ali se faça arquivar perante os atos constitutivos das empresas: SORRIA MINAS BARBACENA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, TIMÓTEO DENTISTA DA CIDADE LTDA, FABRICIANO DENTISTA DA CIDADE LTDA e SORRIA MINAS MURIAÉ CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA a informação de que a autora RAFAELA NASCIMENTO SILVA exerceu seu direito de retirada em dos quadros de sócios após 60 (sessenta) dias da juntada dos Avisos de Recebimento de fls.150//154.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, obter cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, providenciar a impressão e, diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias, a realização do ato.
No mais, CITEM-SE os réus, por carta com aviso de recebimento, para que concordem com o pedido da autora, ou apresentem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao procedimento previsto nos artigos 601 e seguintes do Código de Processo Civil.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
No mais, no prazo para apresentação da defesa, faculta às partes apresentarem seu interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação via CEJUSC Empresarial.
Intime-se. -
02/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002693-88.2025.8.26.0704
Natalia Santana de Souza
Marcos Roberto Nogueira
Advogado: Leticia Martins de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 16:47
Processo nº 1001180-68.2015.8.26.0629
Maria de Fatima Guite Pasquoto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Augusto Gradim Pimenta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2015 13:17
Processo nº 1000907-80.2025.8.26.0260
Sky Optiks Industria e Comercio de Oculo...
Ivanildo Barbosa de Lima 89100581453
Advogado: Bruno de Lima Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 17:01
Processo nº 1000016-15.2025.8.26.0695
Sandra Cristina Holanda
Marcia Bloch de Farias Negri
Advogado: Sandra Cristina Holanda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 14:00
Processo nº 0002390-93.2024.8.26.0650
Eduardo Aparecido Nunes
Municipio de Valinhos
Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2022 13:32