TJSP - 1540271-61.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 05:54
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Coutinho de Melo (OAB 317228/SP), Ludmylla Yallen Christófaro Caldeira (OAB 358252/SP) Processo 1540271-61.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Ares Brasil Comercial Ltda -
Vistos.
Diante da notícia de cancelamento, julgo extinto o processo, com fundamento do art. 26, da Lei 6830/80, restando prejudicados eventuais leilões e diligências pendentes, devendo a Serventia providenciar o necessário.
Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020.
Por fim, em se tratando de extinção pelo art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, havendo exceção não julgada ou embargos já recebidos e não julgados, e não havendo renúncia expressa, é o caso de fixação da verba honorária por apreciação equitativa.
Não se desconhece o posicionamento do C.
STJ, que assentou a impossibilidade da aplicação da equidade inversa no tema n.º 1.076: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa". ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Entretanto, o próprio STJ, posteriormente ao julgamento que deu ensejo ao referido tema, admitiu a aplicação da equidade inversa nos casos de extinção pelo art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em verdadeiro distinguishing: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
DISTINÇÃO. 1.
Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2.
A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3.
Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4.
A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5.
Agravo interno não provido"(AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1967127 - RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, v.u., j. 07.06.22).
Nesse sentido, nos termos do art. 85, par. 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos no par. 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, par. 4º, inc.
IV) e o critério de fixação da verba estatuído no par. 5º do art. 85, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, mas observado o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado.
Na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (código SAJ 61614); cadastrado o incidente, ao arquivo definitivo (código SAJ 61615) - Comunicado CG 1789/2017.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad.
Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad.
Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad.
Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad.
Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais., ficando ciente de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do art. 183, par. 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:38
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 15:36
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
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01/04/2025 12:42
Conclusos para Sentença
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19/03/2025 11:36
Pedido de Extinção (art. 26, da Lei 6.830/80) Juntado
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11/02/2025 11:25
Petição Juntada
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07/02/2025 13:05
Petição Juntada
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05/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:05
Remetido ao DJE
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03/02/2025 14:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/02/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:36
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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15/01/2025 17:25
Petição Juntada
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11/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:08
Remetido ao DJE
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09/01/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 18:15
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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17/12/2024 06:17
AR Positivo Juntado
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05/12/2024 08:04
Certidão Juntada
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04/12/2024 15:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/12/2024 15:13
Carta de Citação Expedida
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04/12/2024 15:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/12/2024 17:51
Conclusos para decisão
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28/11/2024 07:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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