TJSP - 1000101-80.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
30/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Sergio Forti Bell (OAB 108034/SP), Jose Aparecido Buin (OAB 74541/SP) Processo 1000101-80.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Mateus Henrique Pinto - Diante do exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro, a antecipação dos efeitos da tutela para os fins de determinar que a parte requerida proceda à quitação de todos os débitos incidentes sobre o veículo, e assumidos perante a parte autora, por meio do negócio jurídico entre eles firmado (fls. 22/23), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitado, inicialmente, a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Indefiro, no entanto, o pedido relativo à retirada do nome do requerente da dívida ativa estadual, tendo em vista tratar-se de pretensão inviável, nos termos do artigo 123, do Código Tributário Nacional. 5. 5ervirá a presente como mandado, e como ofício, para os devidos fins, devendo o patrono do requerente providenciar, diretamente (pelo e-SAJ), a impressão desta decisão e, caso seja necessário, o seu encaminhamento à parte requerida, caso em deverá comprovar, neste feito, no prazo máximo de dez dias, ou poderá aguardar sua citação regular. 6.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), que deverá ser requerida, expressamente pelas partes. 7.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com termo inicial na forma do artigo 231, do CPC. 8.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 9.
Apresentada contestação pela requerida, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de dez dias. 10.
Após, tornem conclusos para deliberações Int. -
02/04/2025 11:27
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:09
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 08:33
Evoluída a classe de 12154 para 7
-
08/01/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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