TJSP - 0003394-49.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
01/05/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP) Processo 0003394-49.2025.8.26.0451 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Erika Elaine Lopes -
Vistos.
Intime-se a parte executada, por carta, para satisfazer a obrigação de fazer, consistente em realizar os reparos necessários ao imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em caso de inércia da parte executada, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas da parte executada ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Finalmente, permanecendo inerte a exequente, aguarde-se o feito em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, III, §2º do CPC).
Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano.
Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior.
Int. -
23/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:45
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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