TJSP - 1008812-60.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:11
Suspensão do Prazo
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20/05/2025 14:01
AR Positivo Juntado
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno dos Santos Marcom (OAB 405000/SP) Processo 1008812-60.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Aparecido de Oliveira Cesar - Concedo o benefício da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC, bem como a prioridade no trâmite processual.
Tarjem-se os autos.
Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, atento aos princípios norteadores do referido diploma, sobretudo a celeridade (que também é princípio constitucional), entendo que, no caso concreto, a audiência de conciliação deve ser dispensada.
Observo que o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos.
A propósito, aliás, está o enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
No mais, prejuízo algum haverá às partes, pois se futuramente houver real interesse na conciliação, poderá ser esta designada.
E vale lembrar que sem prejuízo, inexiste nulidade.
Nestes termos, cite-se o requerido para que, em até 15 dias, ofereça contestação, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, no que cabíveis, devendo, na resposta, informar se há, excepcionalmente, interesse na designação de audiência de conciliação.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Apresentada a peça de contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal.
Em seguida, intimem-se as partes por ato ordinatório para que indiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando de forma pormenorizada a pertinência de cada qual.
Por derradeiro, volvam-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, na hipótese de ausência de requerimento de novas provas.
Intime-se. -
23/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:16
Certidão Juntada
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23/04/2025 06:16
Remetido ao DJE
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22/04/2025 14:35
Carta Expedida
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22/04/2025 14:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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03/04/2025 10:32
Mandado Juntado
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27/01/2025 09:38
Mandado Expedido
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16/01/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:49
Remetido ao DJE
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15/01/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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24/12/2024 11:25
Petição Juntada
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10/12/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 09:04
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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07/12/2024 09:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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