TJSP - 1507048-57.2025.8.26.0228
1ª instância - 29 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 09:28
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
09/09/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 10:56
Guia Eletrônica Enviada
-
04/09/2025 10:53
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
04/09/2025 10:40
Guia Eletrônica Rejeitada
-
04/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:20
Determinado o arquivamento
-
29/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:39
Ato ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
-
29/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:01
Guia Eletrônica Enviada
-
28/08/2025 16:54
Guia Eletrônica Enviada
-
28/08/2025 16:52
Envio da Guia Eletrônica Cancelado
-
28/08/2025 16:52
Guia Eletrônica Enviada
-
28/08/2025 16:51
Envio da Guia Eletrônica Cancelado
-
28/08/2025 16:51
Guia Eletrônica Enviada
-
28/08/2025 16:38
Guia Eletrônica Enviada
-
28/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1507048-57.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GONZALO LARA ALONSO - - WILSON EDUARDO CERDA ARELLANO - - FELIPE ANDRES DOMINGUEZ ANDRADE - CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento ao último despacho, que: -expedi ofícios de comunicação (TRE e IIRGD); -expedi guia de execução de execução definitiva (Gonzalo, Wilson e Felipe); - multa aplicada foi nesta data inserida no sistema, apresentando os seguintes valores: Gonzalo e Felipe - R$ 506,00 (multa); R$ 516,30 (atualizado pelo IPCA-E); Wilson - R$ 1.012,00 (multa); R$ 1.032,60 (atualizado pelo IPCA-E) - as custas processuais de acordo com o Provimento CG nº 02/2013, no valor de R$ 3.702,00 (corresponde a 100 UFESP); - não há objetos ou valores apreendidos pendentes de destinação; - não houve recolhimento de fiança nos autos. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP) -
26/08/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1507048-57.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GONZALO LARA ALONSO - - WILSON EDUARDO CERDA ARELLANO - - FELIPE ANDRES DOMINGUEZ ANDRADE -
Vistos. 1.
Diante do trânsito em julgado para as partes (fls. 378 e 393), cumpra-se a sentença de fls. 314/329 que julgou procedente a ação penal para condenar: A) GONZALO LARA ALONSO à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, e em prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário-mínimo vigente na data dos fatos à entidade social a ser definida pelo Juízo da Execução; B) WILSON EDUARDO CERDA ARELLANO, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, ambos em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, e em prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário-mínimo vigente na data dos fatos à entidade social a ser definida pelo Juízo da Execução; e C) FELIPE ANDRES DOMINGUEZ ANDRADE, qualificado nos autos, por infração ao disposto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Comunique-se ao IIRGD e ao TRE. 2.
Em relação a GONZALO e WILSON, expeçam-se guias de recolhimento definitivas (pena restritiva de direitos) e encaminhem-se-as ao Juízo das Execuções Criminais competente.
Já em relação a FELIPE, consulte-se se o réu está atualmente preso por outro processo: Em caso positivo (réu preso), expeça-se mandado de prisão e encaminhe-se ao estabelecimento prisional para imediato cumprimento.
Cumprido o mandado de prisão, expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP, encaminhando-se-a ao Juízo das Execuções Criminais competente, conforme o Comunicado CG nº 612/2024.
Em caso negativo (réu solto), expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP, encaminhando-se-a ao Juízo das Execuções Criminais competente, sendo dispensada a expedição de mandado de prisão no juízo de conhecimento, conforme o Comunicado CG nº 612/2024. 3.
Elabore-se o cálculo referente às custas processuais e multa penal.
O cálculo ficará, desde já, homologado na ausência de impugnação.
A Caso haja fiança depositada nos autos (Provimento CG nº 04/2020): determino que o valor seja destinado ao pagamento da pena de multa imposta e/ou custas processuais, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o necessário.
B - Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo suficiente para a quitação das custas processuais, intime-se pessoalmente o réu para que efetue o pagamento da referida Taxa Judiciária (DARE-SP Cod.230-6), no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando-se o devido comprovante nos autos.
Em caso de inadimplemento, certifique-se e expeça-se a certidão pertinente.
Caso seja o réu representado pela Defensoria Pública, fica, desde logo, deferida a gratuidade da Justiça, sem prejuízo do que dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, da mesma forma se já deferida a isenção de pagamento das custas, dispensando-se assim, a necessidade de sua intimação.
C - Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo suficiente para a quitação da pena de multa, nos termos do Provimento CG nº 05/2022, extraia-se a certidão de sentença em nome do réu com posterior abertura de termo de vista ao Ministério Público para as providências cabíveis em relação ao ajuizamento da execução da pena de multa, prosseguindo-se nos termos artigo 480 das NSCGJ (mov 61619). 4.
Dê-se ciência às partes do teor da presente decisão. 5.
Comunique-se à vítima, se houver, pelo correio, ou pelo endereço eletrônico eventualmente constante dos autos, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 6.
Serve a presente decisão como ofício, a ser acompanhada da certidão de trânsito em julgado. 7.
Cumprido integralmente o presente e, após as devidas anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo caso não existam mais pendências.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP) -
25/08/2025 19:19
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 19:18
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 19:18
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 19:18
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 19:18
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 19:18
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:03
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 16:03
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:02
Ato ordinatório
-
25/08/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:13
Trânsito em Julgado às partes
-
22/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:21
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
25/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 04:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 11:29
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 11:27
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:47
Juntada de Alvará
-
23/07/2025 10:46
Juntada de Alvará
-
23/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 21:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 19:09
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
22/07/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:40
Ato ordinatório
-
22/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:57
Ato ordinatório
-
21/07/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 21:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 21:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 19:30
Ato ordinatório
-
11/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:38
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/07/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/07/2025 03:30:00, 29ª Vara Criminal.
-
16/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
02/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 14:12
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 01:33
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 20:20
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 04:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:41
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:15
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Donizeti da Silva (OAB 406948/SP) Processo 1507048-57.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: WILSON EDUARDO CERDA ARELLANO, FELIPE ANDRES DOMINGUEZ ANDRADE -
Vistos. 1.
Expeça-se edital de citação ao réu GONZALO LARA ALONSO, com prazo de 15 (quinze) dias e de 10 (dez) dias para resposta.
No silêncio, certificado o decurso, junte-se pesquisa do paradeiro atualizado do acusado (rede SAP) e dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. 2.
Cobre-se da Autoridade Policial a resposta à comunicação de fls. 105/106 para juntada do laudo pericial e da correta legitimação dos acusados pelo IIRGD.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Donizeti da Silva (OAB 406948/SP) Processo 1507048-57.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: FELIPE ANDRES DOMINGUES ANDRADE -
Vistos. 1.
Por ocasião da resposta à acusação apresentada às fls. 98/101, a defesa de FELIPE ANDRES DOMINGUES ANDRADE e WILSON EDUARDO CERDA ARELLANO formulou pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, alegando que não estão presentes os requisitos das prisões decretadas.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 122/123).
DECIDO.
O pedido não comporta provimento.
Com efeito, apesar dos argumentos defensivos, vislumbro que remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar por ocasião da análise do flagrante delito, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante.
Conforme restou destacado na decisão proferida nos autos (fls. 56/60), por meio da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, indicando a prática do crime de furto qualificado e de desobediência.
Ademais, ressalto que estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, pois necessária para garantia da ordem pública, bem como diante da necessidade de resguardar a instrução criminal que se iniciará e eventual aplicação da lei penal, conforme fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.
Ressalto também, em que pese a alegada primariedade dos réus, que FELIPE responde a dois processos por furto em trâmite neste Foro Central, sendo que um deles estava suspenso por força do artigo 366 do Código de Processo Penal (fl. 45).
Da mesma forma, consta que WILSON foi preso em flagrante por outro delito ainda neste mês de março de 2025, fatos que apontam a imprescindibilidade das medidas decretadas.
Outrossim, presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes e inadequadas ao caso concreto (art. 282, §6º, CPP).
Assim, nos termos da decisão proferida nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva dos acusados, demonstrando-se, assim, temerária sua revogação no presente momento processual.
Assim sendo, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de FELIPE ANDRES DOMINGUES ANDRADE e WILSON EDUARDO CERDA ARELLANO.
Ciência às partes.
No mais, cumpra-se o despacho anterior. 2.
Fl. 125: Frustrada a citação do corréu GONZALO LARA ALONSO, abra-se vista imediata ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se. -
31/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:28
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 04:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:44
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
28/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 18:58
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 18:57
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 18:57
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:45
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
25/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 14:03
Recebida a denúncia
-
14/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 16:04
Evoluída a classe de 279 para 283
-
14/03/2025 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/03/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Denúncia
-
13/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
13/03/2025 15:37
Evoluída a classe de 279 para 283
-
13/03/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2025 15:10
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:45
Expedição de Alvará.
-
12/03/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 14:42
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
12/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 12:13
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 12:13
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:43
Mudança de Magistrado
-
12/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
12/03/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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