TJSP - 1028117-93.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:46
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:51
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 16:00
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Firmo Leão Ulian (OAB 254292/SP), Tiago Pugliesi (OAB 512816/SP) Processo 1028117-93.2024.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: José Messias da Silva Antão - Reqdo: B&g Cred - Serviços Cadastrais -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença individual extraído da ação coletiva nº 1004642-93.2021.8.26.0541.
Os coexecutados B&G CRED SERVIÇOS CADASTRAIS e EDUARDO BERCELLI MENDES apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença às folhas 292/308.
Informou a existência de ação civil pública sob nº 1004642-93.2021.8.26.0541, que condenou os requeridos a devolver os valores aplicados constantes no contrato, com correção monetária pela Planilha do TJSP a contar do depósito e juros de mora de 1% a contar da citação.
Apontou que por se tratar de sentença coletiva é necessária a realização de liquidação imprópria.
Apontou que houve a recomendação pelo juízo coletivo da apresentação de declaração de imposto de renda dos exequentes a fim de prevenir a prática de evasão fiscal, pugnou pela suspensão das ações individuais em curso.
Requereu a suspensão do presente incidente em razão da existência do processo coletivo, que ainda não transitou em julgado e pelo chamamento ao processo dos demais 17 coobrigados.
A parte exequente manifestou-se às folhas 319/335 quanto a impugnação.
Alegou, preliminarmente, ausência de capacidade postulatória do patrono do executado.
Legitimidade ativa do exequente para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva já julgada.
Que o título executivo é líquido e exigível, visto que já houve o trânsito em julgado da homologação do acordo nos autos da sentença coletiva.
Sustenta a impossibilidade de chamamento ao processo. É a breve síntese do necessário.
Decido.
Com efeito, cuida-se de cumprimento de sentença extraído de sentença em ação coletiva com o seguinte dispositivo: Inicialmente, à míngua de qualquer mácula, HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, os acordos entabulados entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e os requeridos DOUGLAS FREIRE SANTOS (fls. 7756); FELIPE DE JESUS e FELIPE DE JESUS ME (fls. 7757); LEVI DAVISSON DE BARROS e LEVI DAVISSON DE BARROS ME (fls. 7758); LUANA FURTADO DE JESUS e LUANA FURTADO ME (fls. 7759/7760) e PAMELLA SATURNINO TODRA (fls. 7761), os quais serão regidos pelas cláusulas estipuladas nas respectivas transações para os fins do artigo 200 do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo em relação aos réus acima mencionados, o que faço com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso III, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil.
Note-se que a decisão parcial de mérito, na parte que concerne à homologação de acordo, já transitou em julgado, por ausência de apresentação de recurso em face desta parte da decisão.
Inclusive, tal fato já foi reconhecido em outros incidentes de cumprimento de sentença individual da sentença coletiva: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - "PIRÂMIDE FINANCEIRA" - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL FUNDADO EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que ainda não há trânsito em julgado da decisão homologatória - Inconformismo da exequente - Acolhimento.
Eficácia executiva de decisão homologatória de acordo.
A sentença homologatória de acordo, em sede de ação civil pública, é título executivo judicial a lastrear o cumprimento de sentença pelo consumidor lesado (art. 515, II, do CPC).
Não tendo havido recurso contra a decisão homologatória do acordo, nessa parte houve trânsito em julgado parcial, a autorizar o cumprimento definitivo da sentença - O exequente apelante provou que aportou valores na empresa B&G CRED - SERVIÇOS CADASTRAIS, demonstrando o prejuízo e a sua legitimidade para o cumprimento de sentença.
Além disso, a obrigação dos executados é líquida, certa e exigível, uma vez que o valor do débito depende de mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, CPC) - Recurso provido, no sentido de se anular a sentença, com determinação a que o cumprimento de sentença tenha regular seguimento - RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1018663-89.2024.8.26.0405; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Osasco -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) (grifamos) Assim, não há qualquer motivo para a suspensão do presente incidente.
Também incabível o chamamento ao processo pugnado, isto porque, na ação coletiva foi reconhecida que a relação entre a empresa executada nestes autos e aqueles que fizeram o aporte de valores trata-se de relação de consumo, conforme cópia de decisão de folhas 91/92.
Por consequência, nos termos do art. 88 do CDC, é inaplicável ao caso as intervenções de terceiro, devendo eventual direito de regresso ser exercido por ação própria.
No que concerne ao requisito encartado no acordo acerca da apresentação do imposto de renda pelos exequentes, observa-se que a parte exequente o cumpriu corretamente, conforme cópia do documento às folhas 31/35.
O título executivo, portanto, é exigível, visto que o acordo de folhas 74/76, homologado às folhas 88/90, já transitou em julgado, cumprindo o exequente os requisitos encartados no acordo, nos termos acima.
Incabível, ainda, o acolhimento para a realização da liquidação imprópria e de forma coletiva, visto que esta já foi rejeitada pelo juízo da ação coletiva (fls. 233 - item III).
No que concerne aos valores liquidados, a parte exequente apresentou planilha de cálculo às folhas 63, que não foi especificamente impugnada pela parte ré, comprovou o efetivo aporte às folhas 46/47, no valor de R$ 20.000,00, bem como indicou quais valores já procedeu com o levantamento.
Se tal não bastasse, a alegação de excesso à execução veio desacompanhada de provas e de cálculo, cabe ao executado, nos termos do art. 525, §1º, inciso V e §5º do CPC, apresentar planilha de cálculo do excesso, sob pena de liminar rejeição da impugnação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - Previdência privada complementar - Cumprimento de sentença - Impugnação rejeitada - Executada que, na primeira oportunidade que teve para se manifestar, pugnou pela liquidação do julgado e apontou equívocos nos cálculos da exequente - Manifestação em que não houve a indicação do valor que entende correto e desacompanhada do respectivo cálculo pormenorizado - Valor apresentado em manifestação posterior, apenas - Preclusão -RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074762-89.2019.8.26.0000; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2020; Data de Registro: 27/01/2020) E: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO ANTERIOR - SUB-ROGAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ERRO DE CÁLCULO - REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL - I - Decisão agravada que rejeitou a alegação de erro de cálculo arguida pelo coexecutado, ora agravante - II - Decisão anterior irrecorrida que rejeitou a tese de excesso de execução, com fundamento nos arts. 525, §5º e 917, §3º, do CPC - Nova manifestação apresentada pela parte que se volta, também, contra aquela decisão anterior irrecorrida, que não tem o condão de afastar a preclusão - Impossibilidade de enfrentamento da matéria relativa ao excesso de execução, em razão da preclusão verificada - Aplicação do art. 507, do NCPC - Pedido alternativo descabido - III - Hipótese dos autos, ademais, que não se trata de erro de cálculo - Ausência das hipóteses previstas no art. 494, I e II, do CPC - Decisão mantida - Agravo improvido". "ACORDO ANTERIOR - SUB-ROGAÇÃO - Hipótese em que não podem ser conhecidas as teses relativas ao acordo anterior e à sub-rogação, vez que referidas matérias não foram objeto da decisão recorrida - Incabível seu enfrentamento diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - Agravo não conhecido, nestes aspectos".(TJSP; Agravo de Instrumento 2122004-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) Ainda: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores.
Decisão que rejeitou a impugnação.
A devedora, ao impugnar o valor indicado pelo credor, possui ônus de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnaçãoserá liminarmente rejeitada.
Art. 525, §5º,CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007110-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022) Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada, reputo correto os cálculos apresentados pela parte exequente às folhas 63, no montante de R$ 22.298,94.
Sem condenação em honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do C.
STJ.
Decorrido o prazo para apresentação de recurso em face da presente decisão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de expedição de ofício para a penhora no rosto dos autos e de certidão nos termos do art. 828 do CPC, conforme solicitado às folhas 12, item e, providencie a parte exequente, no mesmo prazo acima, planilha atualizada do débito.
Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente acerca do retorno negativo do AR de folhas 289, do coexecutado Felipe de Jesus.
No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo.
Intime-se. -
31/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
29/03/2025 17:25
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
28/03/2025 16:00
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
28/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:45
Petição Juntada
-
10/03/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:25
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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13/02/2025 20:56
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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04/02/2025 08:00
AR Positivo Juntado
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04/02/2025 08:00
AR Positivo Juntado
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01/02/2025 07:03
AR Positivo Juntado
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20/01/2025 08:02
Certidão Juntada
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20/01/2025 08:02
Certidão Juntada
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20/01/2025 08:02
Certidão Juntada
-
18/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 17:21
Carta de Intimação Expedida
-
17/01/2025 17:21
Carta de Intimação Expedida
-
17/01/2025 17:21
Carta de Intimação Expedida
-
17/01/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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06/01/2025 11:26
Emenda à Inicial Juntada
-
17/12/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 13:10
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
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03/12/2024 19:18
Petição Juntada
-
28/11/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:55
Remetido ao DJE
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27/11/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:59
Certidão de Cartório Expedida
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08/11/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/11/2024 17:07
Petição Juntada
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11/10/2024 12:23
Certidão de Cartório Expedida
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10/10/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 13:10
Remetido ao DJE
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09/10/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:28
Certidão de Cartório Expedida
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08/10/2024 13:28
Emenda à Inicial Juntada
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04/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:35
Emenda à Inicial Juntada
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04/10/2024 15:31
Emenda à Inicial Juntada
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27/09/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:48
Remetido ao DJE
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26/09/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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