TJSP - 1003876-82.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 14:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/04/2025 06:44
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:05
Réplica Juntada
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13/04/2025 09:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:49
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 17:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:09
Contestação Juntada
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01/04/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderci Vande Carreri (OAB 87257/SP) Processo 1003876-82.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ricardo de Oliveira Pianelli -
Vistos.
Em que pese as alegações narradas na exordial, os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar o alegado para fins de concessão da tutela requerida nesta fase de cognição dos autos.
Ocorre que nenhum dos documentos acostados aos autos, isoladamente, comprova a ilegalidade alegadamente sofrida pelo autor, sendo necessários outros elementos para aferir a sua ocorrência, em especial, a instauração do contraditório com apresentação de defesa pela requerida, que elucidarão o principal ponto controvertido dos autos, qual seja, se a autora foi ou não devidamente notificada das infrações de trânsito que lhe são imputadas, culminando na penalidade administrativa contra a qual se insurge.
Ademais, não se olvida a inviabilidade de impor a parte autora o ônus de produzir prova de fato negativo, todavia, no caso em tela, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, isso porque é incumbência do autor manter seu cadastro atualizado com o endereço correto para envio das notificações, e não houve qualquer comprovação enste sentido capaz de elidir a higidez do ato administrativo.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Declaratória de nulidade de ato administrativo.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Presunção de legitimidade dos atos administrativos que prevalece, pelo menos, até vinda da contestação.
Inexistência, ao menos sob um exame perfunctório, de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (.) O ora agravante ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo em face do Detran Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e outros objetivando a concessão da tutela de urgência 'inaudita altera parte', a fim de obter a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
O douto Magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, o que somente seria possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte contrária.
A decisão agravada não comporta reparo.
No caso em apreço, a questão somente poderá ser bem averiguada com a vinda da contestação, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente poderá ser ilidida com a manifestação dos requeridos para melhor compreensão dos fatos. (Agravo de Instrumento nº 203052-49.2018.8.26.00; rel.
Des.
HELOÍSA MARTINS MIMESI; 5ª Câmara de Direito Público; j. em 15.03.2018 ) Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sendo prudente a instalação do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos.
Cite-se pelo Portal Eletrônico, com as advertências legais.
Servirá a presente decisão como mandado.
Intime-se. -
31/03/2025 01:00
Remetido ao DJE
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28/03/2025 18:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 17:25
Mandado de Citação Expedido
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28/03/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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