TJSP - 1017955-37.2023.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/05/2025 04:43
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Dahlstrom Hilkner (OAB 285465/SP), Joao Baroni Neto (OAB 334936/SP) Processo 1017955-37.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zamp S.a. - Reqdo: Mega Empreendimentos Imobiliários Ltda. - VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração opostos à sentença de fls. 426/435.
Sustenta a embargante Mega Empreendimentos Imobiliários Ltda. ocorrência de aparente obscuridade.
Alegou que a sentença, apesar de fundamentada, foi obscura na medida em que não observou os pedidos elencados na exordial e condenou a Embargante de forma genérica, com determinação subsequente de liquidação em fase de cumprimento de sentença, que não fora requerido pela parte contrária (sic).
Alegou, também, que há obscuridade na r. sentença na medida em que os efeitos da revelia (ainda que a contestação tenha sido apresentada posteriormente) fazem que sejam presumidos os fatos narrados pela Embargante, mas não uma verdade absoluta (sic). É o relatório.
Segundo se nota, o que pretende a embargante, em primeiro lugar, é procurar fazer prevalecer seu ponto de vista, ao defender que o julgado não observou os pedidos elencados na exordial, concluindo que houve condenação de forma genérica; para dar suporte a tal afirmação, debilmente afirma não ser permitido ao julgador determinar a apuração da liquidez do débito em prévia fase de liquidação, porque a parte autora não a requereu; em segundo lugar, o que requer é o reexame da matéria decidida na sentença,.
Ocorre que Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDAGA n° 240.081 SP, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, em 3/2/00, DJ de 3/4/00, pág. 125).
Se é seu entendimento que houve incorreta análise da causa, com injusto julgamento, isso traduz inconformismo, que não autoriza lançar mão do recurso integrativo, pois, bem é sabido que Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor de acórdão hostilizado.
Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação (Embargos de Declaração em Recurso Especial n° 141.778 - SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. um., Rel ª.
Min ª.
Nancy Andrighi, em 15/02/00, DJ de 20/03/00, pág.62).
Rejeitam-se os embargos.
Int. -
24/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 15:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 09:58
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/01/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 04:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:59
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 17:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:07
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:47
Expedição de Carta.
-
12/02/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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