TJSP - 1034077-64.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/04/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP) Processo 1034077-64.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edna Zaccarias Marcello Retamero - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos em saneador.
A impugnação à justiça gratuita não tem razão de ser, na medida em que a autora não obteve tal benefício.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual apresentada pelo requerido, pois o prévio requerimento administrativo, ou ainda o esgotamento de tal via, não constitui óbice para o ajuizamento da ação, sob pena de ferir-se a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inc.
XXXV da CF).
Outrossim, a resistência da instituição bancária requerida à pretensão formulada pela autora, por si só, é suficiente para assegurar ao autor o exercício de seu direito de ação.
Inexiste conexão deste feito com as demais ações ajuizadas pela autora, na medida em que não há identidade de partes, causas de pedir ou pedidos.
Por outro lado, a falta de comprovante de endereço é mera irregularidade, não havendo indícios de que a Autora tenha se utilizado de endereço fictício apenas para deslocamento da competência, razão pela qual não prospera a preliminar arguida.
Especificamente sobre o comprovante de endereço, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais.
Determinada a apresentação de comprovante de endereço válido.
Descabimento.
O Código de Processo Civil não estabelece a obrigatoriedade de juntada do referido documento, mas apenas a indicação do endereço da parte requerente.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1010604-18.2021.8.26.0438; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) Não há que se falar em irregularidade da representação processual da parte autora, uma vez que a procuração anexada é clara quanto aos poderes conferidos aos seus respectivos procuradores.
Destaco, ainda, que não há previsão legal acerca do prazo de validade para a procuração ad judicia.
O tema foi alvo de debate no Conselho Nacional de Justiça, oportunidade em que foi parcialmente suspensa a Portaria de nº 2/2019 editada pelo 16º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás, que exigia das partes a juntada de procurações datadas de no máximo 06 (seis) meses em relação à data do ajuizamento da ação, sob pena de extinção dos autos.
Durante a votação, nas palavras de Marcos Vinicius Jardim: "(...) o ordenamento jurídico atribui à procuração ad judicia validade até ulterior revogação pelo mandante, ou renúncia do mandatário".
Não há indício de que a parte autora não tenha conhecimento da ação, até porque não há elementos que permitam inferir pela invalidade da assinatura da procuração.
Embora a ação reúna as características que indiquem que se trata de litigância predatória, essa questão deve ser denunciada junto à OAB, que tem competência para as providências cabíveis para melhor apuração e responsabilização.
Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, bem assim por não haver nulidades ou irregularidades a sanar, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como questão controvertida a ser provada (CPC, art. 357): a autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos de p. 120/122.
Defiro a produção de prova pericial e documental.
Determino que a parte ré, no prazo de 15 dias, apresente em Cartório a via original do respectivo contrato, caso ainda a possua.
Nomeio perito judicial o senhor LUIZ EDUARDO PACHECO CONCEIÇÃO, independentemente de compromisso.
Intime-se o expert, na forma do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016, para estimar seus honorários, os quais serão adiantados pelo réu, ônus probatório que lhe acomete, porquanto responsável pela produção dos documentos (CPC, art. 429, II).
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito - se o caso, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, §1º, I, II e III).
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 477, §1º).
Laudo em 60 dias.
Ao perito judicial caberá informar nos autos a data e local para início dos trabalhos, de modo a possibilitar a intimação das partes (art. 474, do Código de Processo Civil).
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias, bem como expeça-se MLE em favor do perito mediante juntada do respectivo formulário.
Int. -
24/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Réplica
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04/12/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 12:34
Ato ordinatório
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02/12/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 04:07
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 09:43
Expedição de Carta.
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08/11/2024 09:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 14:39
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
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08/03/2024 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
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03/08/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/08/2023 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/08/2023 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/08/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2023 15:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
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28/07/2023 16:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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