TJSP - 1010563-42.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:56
Petição Juntada
-
16/05/2025 11:17
Petição Juntada
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01/05/2025 05:01
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Daniel Fernando Nardao (OAB 46277/RS) Processo 1010563-42.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Erite de Souza dos Santos - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. - Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Maria Erite de Souza dos Santos em face de BANCO DAYCOVAL S.A., para o fim de (i) DETERMINAR a limitação para 2,34% a.M. dos juros remuneratórios nominais, devendo as parcelas devidas serem recalculadas e definidas em cumprimento ou liquidação de sentença; e (ii) CONDENAR a parte requerida a restituir em favor da parte requerente, de forma simples, a soma dos valores pagos em excesso após o recálculo, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça a contar de cada desembolso e acrescidas de juros de mora a partir da citação, admitida a compensação de eventual saldo em mora.
Por força do princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.200,00, dado baixo o valor da restituição.
A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).
Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP's.
Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).
No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito.
Publique-se e intime-se. -
31/03/2025 00:40
Remetido ao DJE
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28/03/2025 15:09
Julgada Procedente a Ação
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28/02/2025 11:14
Conclusos para Sentença
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14/01/2025 10:13
Certidão de Cartório Expedida
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02/12/2024 10:26
Especificação de Provas Juntada
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09/11/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 09:03
Remetido ao DJE
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08/11/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:16
Contestação Juntada
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19/08/2024 16:46
Pedido de Habilitação Juntado
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15/08/2024 16:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/08/2024 10:36
Mandado de Citação Expedido
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07/08/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 13:32
Remetido ao DJE
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06/08/2024 12:11
Recebida a Petição Inicial
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05/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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