TJSP - 1002396-81.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002396-81.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Paulo Cesar Janei - Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, atendidos o zelo do profissional e a complexidade da causa.
Ressalve-se a gratuidade da justiça concedida ao autor. - ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP) -
20/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:01
Julgada improcedente a ação
-
16/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:35
Remetido ao DJE
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05/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:57
Réplica Juntada
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16/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:20
Remetido ao DJE
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15/04/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 15:31
Contestação Juntada
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03/04/2025 11:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2025 09:30
Mandado de Citação Expedido
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosana Barboza de Oliveira (OAB 375389/SP), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 1002396-81.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Cesar Janei -
Vistos. 1) Comprovadas a baixa renda e movimentação bancária compatível (fls. 48/52) , bem assim a inexistência de bens móveis e imóveis (fls. 54/56), defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Anote-se. 2) INDEFIRO a tutela provisória requerida.
O contrato escrito (fls. 29/34) obriga as partes em seus termos expressos, improvável o direito alegado, que tem probabilidade reduzida a acessórios.
Há previsão de parcelas fixas em número e valor e a falta de pagamento regular confere ao credor os direitos decorrentes da inadimplência (execução, busca e apreensão, protesto, Serasa).
Depósito nos autos indeferido e se realizado não obstará a mora. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:51
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:27
Emenda à Inicial Juntada
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13/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 09:22
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 15:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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