TJSP - 0000267-06.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 06:07
AR Positivo Juntado
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25/04/2025 08:15
Certidão Juntada
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24/04/2025 16:54
Carta de Intimação Expedida
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24/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jamil Aparecido Milani (OAB 166549/SP) Processo 0000267-06.2025.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Joaquim Vinhas - Intime-se a parte executada (se for o caso na pessoa de seu advogado constituído), para que efetue o pagamento do valor devido, em quinze (15) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §, 1º, do CPC, excluídos os honorários, uma vez que estes são indevidos no âmbito dos Juizados em primeira instância.
Não efetuado o pagamento no prazo fixado, calcule-se o débito acrescido de multa, devidamente atualizado e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de Justiça, seguindo-se dos atos de expropriação (CPC art. 523, § 3º).
Caso não vislumbre bens que possa ser imediatamente penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá obrigatoriamente relacionar bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado.
Sem prejuízo da penhora por oficial de Justiça, fica autorizada a tentativa penhora de numerários via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por até 60 dias.
Sendo positiva a penhora de valores, o mesmo será transferido, imediatamente, para conta judicial.
Da mesma forma, será efetuada consulta de veículos via RENAJUD e caso o bem esteja livre e desimpedido fica determinado o seu bloqueio e vinculação a estes autos para garantia da dívida.
Feita a penhora, intime-se a(o) executada(o) na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, por correio (se empresa) ou por mandado se pessoa física, para oferecer embargos do devedor(terminologiautilizadapelalei) no prazo de 15 dias.
Os embargos poderão versar somente sobre as hipóteses previstas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Não sendo localizados bens penhoráveis, a execução/cumprimento de sentença poderá ser imediatamente extinta, isso nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 75 do Fonaje, ficando o exequente desde já cientificado a respeito de tal possibilidade.
Cumpra-se e intimem-se Piracicaba, SP., 22 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
23/04/2025 06:41
Remetido ao DJE
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22/04/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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17/04/2025 13:35
Emenda à Inicial Juntada
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28/03/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:38
Remetido ao DJE
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05/03/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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