TJSP - 1660338-12.2022.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roseli Aparecida Moreira dos Santos de Brito (OAB 189679/SP) Processo 1660338-12.2022.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: Ricardo Pereira da Silva e S/mr - Tendo em vista o cancelamento do débito noticiado pela exequente, julgo extinta a presente execução com fundamento no art. 26 da Lei Federal n. 6.830/1980.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas, em razão do disposto na parte final do citado art. 26 e também a isenção decorrente do disposto no art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003.
Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo.
Isso porque não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar.
Assim, realizada a baixa definitiva na distribuição, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial e deve ser tratada diretamente com a instituição que realizou o cadastro.
Se houve, desde já homologo a desistência do prazo recursal.
Oportunamente, arquivem-se, com as anotações necessárias.
P., r. e i.. -
31/03/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:34
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
28/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:34
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
-
27/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:04
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
03/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/01/2023 20:50
Processo Suspenso por 1 ano
-
26/01/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
07/01/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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