TJSP - 1511809-54.2022.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Barbosa Guimarães (OAB 488217/SP) Processo 1511809-54.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Guilherme Henrique Costa Lourenco -
Vistos.
Fls. 89/90: insta salientar que a mera adesão a parcelamento (em 11/04/2025, conforme trazido pelo próprio executado) após a concretização do bloqueio de valores nos autos (o qual se deu em 07/04/2025) não autoriza o desbloqueio de valores constritos, uma vez que o parcelamento pode ser rompido por algum motivo e não seria justo, em respeito ao erário, que a garantia se esvaísse sem o pagamento do tributo.
Não é outro o entendimento do E.
TJ/SP: Apelação - PENHORA 'on line' - Execução Fiscal - Valores depositados em conta poupança, vinculada à conta corrente, suscetível de movimentação como se fosse uma conta corrente comum, com normal movimentação, com operações de compensação de cheques e limite de crédito pessoal - Hipótese não amparada pelo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC/2005 - Parcelamento do débito após a realização de penhora 'on line' pelo sistema BACENJUD - Insurgência contra decisão que indefere o desbloqueio em favor do devedor - O parcelamento da dívida tributária não extingue a obrigação, implicando apenas a suspensão da execução fiscal, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo - Precedentes do STJ e TJSP -Sentença reforma - Recurso provido. (TJSP; Apelação 1000833-37.2017.8.26.0347; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Matão - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Penhora online - Adesão posterior ao parcelamento do débito - Pedido de desbloqueio - Impossibilidade - Constrição judicial deve ser mantida - Precedentes do STJ e TJ/SP - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191769-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) Nesse sentido também é o Tema n. 1012 - BACENJUD - Parcelamento - Crédito - Fiscal, com as seguintes teses: " O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Em prosseguimento, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente ao débito, bem como diga o exequente se concorda com o levantamento em favor do executado dos valores constritos nos autos (fls. 76/85), salientando-se que, em havendo concordância da Municipalidade nesse sentido, o valor em questão poderá ser reavido pelo executado.
Intime-se. -
28/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Barbosa Guimarães (OAB 488217/SP) Processo 1511809-54.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Guilherme Henrique Costa Lourenco - Em 23 de abril de 2025, faço estes autos conclusos ao MMº Juiz de Direito substituto desta Vara da Fazenda Publica Dr(a).
HENRIQUE VASCONCELOS LOVISON.
Eu (Rosemary Ap.
Ragonha Padovan) Escrevente técnico judiciário, subscrevi.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
HENRIQUE VASCONCELOS LOVISON
Vistos.
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias.
Com o decurso do prazo supra, não havendo manifestação da Municipalidade, a execução será suspensa, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
24/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/06/2024 08:49
Bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 16:49
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
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14/03/2024 20:53
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 09:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2023 07:20
Expedição de Carta.
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30/01/2023 13:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/01/2023 09:41
Conclusos para decisão
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21/12/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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