TJSP - 1007751-55.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 03:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 04:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:50
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
19/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:32
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 11:32
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 10:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elijersse dos Santos (OAB 82773/BA) Processo 1007751-55.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fábio Cinto Serafim - Ao autora para, no prazo de 15 dias, cumprir integralmente a decisão de fls. 72/73, juntando aos autos o demonstrativo (cálculo) do débito, nos termos do Art. 292, I do CPC.
Após, conclusos COM BREVIDADE para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência.
Int.
Piracicaba, SP., 24 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto -
25/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elijersse dos Santos (OAB 82773/BA) Processo 1007751-55.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fábio Cinto Serafim - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Esclareça o(a) nobre advogado(a), se possui inscrição suplementar na OAB/SP.
No mesmo prazo, caso não possua inscrição suplementar, informe quantos processos possui em andamento, no Estado de São Paulo.
Da qualificação das partes. - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - endereço eletrônico das partes.
Do valor da causa.
Regularize-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez tratar-se de ação de restituição de valores, à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez que há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI).
Do pedido de Gratuidade de Justiça Com relação ao pedido de gratuidade, deixo de apreciá-lo neste momento processual, uma vez que, no Sistema dos Juizados Especiais, estão dispensados os recolhimentos de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Em caso de eventual recurso, a parte poderá formular novamente o pedido.
Após, voltem conclusos COM BREVIDADE para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 22 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
23/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000096-03.2025.8.26.0299
Saida Brasil Car LTDA EPP
Banco Santander
Advogado: Vitoria Beatriz Estrela Alves de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2025 18:32
Processo nº 1007755-92.2025.8.26.0451
Leticia Vasconcelos Silva de Souza
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Elijersse dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 14:47
Processo nº 1015906-67.2016.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Iracemapolis
Geraldo Marinho
Advogado: Victor Fossatto Massaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2016 10:52
Processo nº 1000832-41.2025.8.26.0260
Iara Cardoso dos Santos
Especialy Terceirizacao LTDA
Advogado: Vinicius de Oliveira Trindade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 15:00
Processo nº 0005080-89.2017.8.26.0020
Instituto Presbiteriano Mackenzie
Carla Luiza de Jesus Geronymo
Advogado: Helio Vicente dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2008 14:20