TJSP - 1000096-03.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:13
Julgada Procedente a Ação
-
04/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 19:49
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitória Beatriz Estrela Alves de Lima (OAB 508868/SP) Processo 1000096-03.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Saida Brasil Car Ltda Epp -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial de fls. 45 e seguintes e \anoto a desistência do pedido de desbloqueio ou restabelecimento da conta.
As regras de experiência indicam que, em casos similares ao caso dos autos, não há obtenção de composição consensual em sessão de conciliação.
Assim sendo, e ainda considerando os princípios da economia processual e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, deixo de designar sessão de conciliação, por se tratar de ato cujo objetivo muito provavelmente não seria atingido, ensejando indesejada morosidade no trâmite processual.
Cumpre consignar, sem prejuízo, que a realização da audiência de conciliação pode ocorrer posteriormente, na hipótese de se fazer presente recíproco interesse das partes, bem como que caso a parte ré tenha interesse na celebração de acordo é possível que formule proposta específica em preliminar de contestação ou mesmo que mantenha contato com a parte autora e/ou seu(ua)(s) patrono(a)(s) buscando a autocomposição.
Cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo contado da data do recebimento da citação, e não da juntada aos autos de carta/aviso de recebimento/mandado, porquanto, como preconiza o Enunciado 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Fica a parte ré advertida de que a não apresentação de contestação no prazo acima referido pode implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré advertida, também, caso a relação travada com a parte autora seja de consumo, que pode ocorrer a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Int. -
31/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 22:35
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000886-07.2025.8.26.0260
Graciela Rodrigues da Silva
Mara Silvia Pezinato EPP
Advogado: Fabio Eduardo de Laurentiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 13:00
Processo nº 0000434-91.2025.8.26.0299
Odeilde Juliana da Silva Santos
Ss Comercio de Cosmeticos e Produtos de ...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 15:01
Processo nº 1011078-42.2024.8.26.0451
Francisco Filleti Neto
Decolar.com LTDA
Advogado: Paula Fernanda dos Santos Conrado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2024 23:16
Processo nº 1018167-92.2022.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Leandro de Assis
Advogado: Alexandre Aparecido Bosco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2022 15:34
Processo nº 0500254-38.2014.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Emerson Greve Limeira ME
Advogado: Euclides Beckman Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2014 10:46