TJSP - 1012864-50.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:28
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
08/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 18:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviane Costa dos Santos (OAB 344620/SP) Processo 1012864-50.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karine Francielli Rodrigues dos Santos -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Novo Código de Processo Civil).
Int. -
02/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 22:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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