TJSP - 1535222-06.2016.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 03:16
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 07:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Machado Bonfiglioli (OAB 107734/SP) Processo 1535222-06.2016.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: Sp Armazens Gerais Ltda - Tendo em vista o requerimento do exequente, homologo a desistência (CPC, art. 200, parágrafo único) e declaro extinta a execução fiscal, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil.
Ao mesmo tempo, o cancelamento da CDA tem a mesma natureza jurídica do reconhecimento da procedência do pedido da parte adversa.
Resulta na baixa do débito, que é cumprimento da prestação pretendida.
Ainda, evita a necessidade de recurso pela parte adversa em caso de decisão desfavorável e reduz o trabalho do magistrado, que não precisa se manifestar sobre o mérito da defesa.
E onde houver a mesma razão de decidir, haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus).
De forma que cabível a redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC.
Assim, fixo os honorários advocatícios em favor da parte executada em metade dos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, caberá ao credor dos honorários advocatícios a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria 12078 para cumprimento contra a Fazenda Pública.
Se assim transitar em julgado, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo.
Isso porque não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar.
Assim, realizada a baixa definitiva na distribuição, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial e deve ser tratada diretamente com a instituição que realizou o cadastro.
Se houve, desde já homologo a desistência do prazo recursal.
Oportunamente, arquivem-se, com as anotações necessárias.
P., r. e i.. -
31/03/2025 07:52
Remetido ao DJE
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28/03/2025 11:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 11:36
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
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27/03/2025 14:15
Conclusos para Sentença
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12/02/2025 08:46
Pedido de Extinção Juntada
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06/02/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 02:00
Remetido ao DJE
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04/02/2025 18:01
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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04/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:45
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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21/11/2024 22:16
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 22:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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19/11/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 08:34
Remetido ao DJE
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14/11/2024 20:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/11/2024 20:32
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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14/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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27/10/2024 14:12
Suspensão do Prazo
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06/09/2024 13:15
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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04/06/2024 23:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/05/2024 13:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/05/2024 13:44
Processo Suspenso por 6 meses
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23/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
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26/04/2024 18:28
Pedido de Penhora de Saldo Credor Juntado
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11/04/2024 12:27
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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29/03/2024 09:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/03/2024 21:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/03/2024 21:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/03/2024 00:47
Conclusos para decisão
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21/12/2023 11:00
AR Positivo Juntado
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28/11/2023 08:10
Certidão Juntada
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27/11/2023 20:04
Carta de Citação Expedida
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23/11/2023 12:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/11/2023 10:47
Conclusos para decisão
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11/11/2023 02:15
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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25/10/2023 08:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/10/2023 21:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/10/2023 21:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
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27/01/2023 14:30
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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05/12/2022 07:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/11/2022 15:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/11/2022 15:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/11/2022 16:54
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/09/2022 16:58
Reativação de Processo Suspenso
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08/07/2022 10:17
Bloqueio/penhora on line
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07/07/2022 15:33
Conclusos para decisão
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10/12/2021 06:15
Petição Juntada
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30/11/2021 09:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/11/2021 23:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/11/2021 23:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/11/2021 14:54
Conclusos para decisão
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28/11/2020 12:18
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/11/2020 12:18
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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08/09/2020 09:56
Petição Juntada
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27/06/2019 11:14
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
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26/06/2019 09:36
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
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14/06/2019 16:50
Certidão de Cartório Expedida
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11/06/2019 14:22
Certidão de Cartório Expedida
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22/02/2018 11:41
Petição Juntada
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07/10/2017 09:26
Petição Juntada
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13/09/2016 00:00
AR Negativo Juntado
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05/09/2016 10:54
Carta de Citação Expedida
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05/09/2016 10:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2016 16:56
Conclusos para decisão
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19/07/2016 10:47
Petição Juntada
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01/07/2016 07:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/06/2016 13:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/06/2016 13:48
Decisão
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20/06/2016 08:28
Conclusos para decisão
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19/02/2016 18:54
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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