TJSP - 1011143-69.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:14
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 19:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Anatalia Nogueira Rodrigues (OAB 500483/SP), Rodrigo Soares (OAB 129459/MG) Processo 1011143-69.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Costa Cavalcanti - Reqdo: Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas)123 Viagens e Turismo Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BRUNO COSTA CAVALCANTI contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 2.288,68, corrigindo-se pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês até 27.08.2024 e a partir de 28.08.2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º.
Do Código Civil, após alteração pela Lei 14.905/24), a partir da citação, bem como para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigindo-se pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais com incidência de juros de mora de 1% ao mês até 27.08.2024 e a partir de 28.08.2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º.
Do Código Civil, após alteração pela Lei 14.905/24), por se tratar de responsabilidade extracontratual, ambos a partir do arbitramento.
Saliento que, segundo a jurisprudência do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca: Súmula 326/STJ.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
P.I. -
01/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:13
Julgada Procedente a Ação
-
05/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 21:42
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/11/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Réplica
-
16/09/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 18:45
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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