TJSP - 1500554-73.2021.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 14:51
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Tavares Borborema (OAB 481180/SP) Processo 1500554-73.2021.8.26.0146 - Execução Fiscal - Exectdo: Mario Aparecido de Morais -
Vistos.
Ante o pedido expresso, considerando o parcelamento do débito, determino a suspensão do feito, com fundamento no art. 151, VI do CTN, pelo período necessário à quitação pelo(a) Executado(a).
Encaminhem-se os autos à fila de Processos Suspensos, sem prejuízo de eventual provocação por recaimento em inadimplência.
Ao final do prazo informado (fl. 68-até 24/04/2028), intime-se novamente a Exequente para que confirme a satisfação para fins de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:05
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
11/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Tavares Borborema (OAB 481180/SP) Processo 1500554-73.2021.8.26.0146 - Execução Fiscal - Exectdo: Mario Aparecido de Morais -
Vistos.
Defiro ao executado o benefício da justiça gratuita, por estar representado pela assistência judiciária.
Anotado.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros, sob o argumento de que houve o parcelamento administrativo do crédito tributário.
Indefiro o desbloqueio, com fundamento no Tema 1012 do STJ, tendo em vista que a constrição se deu antes do acordo: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
STJ. 1ª Seção.REsp 1.696.270-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo - Tema 1012) (Info 740).
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. -
01/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/03/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:09
Suspensão do Prazo
-
09/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:10
Bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 02:51
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/07/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2022 03:20
Suspensão do Prazo
-
04/12/2022 01:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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16/09/2022 11:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/09/2022.
-
25/07/2022 07:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 22:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 22:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
-
08/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2022 13:44
Expedição de Carta.
-
24/02/2022 13:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/02/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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