TJSP - 1578890-07.2017.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:15
Embargos de Declaração Juntados
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Périsson Lopes de Andrade (OAB 192291/SP) Processo 1578890-07.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Albert Soued -
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade em que se alega ilegitimidade passiva porque o imóvel foi vendido antes da ocorrência do fato gerador. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A propriedade, hipótese de incidência do IPTU, transfere-se por meio do registro do título translativo (Art. 1.245, do Código Civil), de modo que, devidamente registrada a venda, conforme comprovado nos autos, resta incontroversa a ilegitimidade do vendedor para os tributos com fatos geradores posteriores.
A questão é pacífica e a jurisprudência já reconheceu, inclusive, que ao alienante sequer pode ser atribuída a obrigação acessória de comunicação do negócio à municipalidade: Com efeito, no que se refere à responsabilidade tributária, o recorrente não é parte legítima para responder pela execução, visto não ser mais proprietário do imóvel para os fins do mencionado artigo 34, consoante poder-se-á observar da escritura de compra e venda registrada no 3º Cartório de Registro de Imóveis, acostada às fls. 32/33.
Nada obstante, somente a alienação do imóvel com a respectiva transferência da posse e efetivo registro no cartório de registro de imóveis garante a publicidade erga omnes da transação, isentando o alienante da obrigação acessória de informar à Municipalidade a transferência da sua titularidade. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2057755-60.2014.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 11/09/2014; Data de Registro: 27/11/2014).
No mais, o redirecionamento do feito para o atual proprietário e legítimo devedor é vedado, a teor da Súmula 392, do STJ e a questão já foi tão exaustivamente tratada na jurisprudência que sequer merece maiores digressões.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção e JULGO EXTINTA a execução com relação a ele com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade.
Isto porque, a incorreta distribuição da presente execução em face do excipiente se deu pelo não cumprimento da obrigação acessória de comunicar a alteração de titularidade.
Assim, no caso em concreto, não pode ser atribuído à exequente a culpa pelo ajuizamento da ação, motivo pelo qual não pode ser condenada ao pagamento de verba sucumbencial.
No mais, com relação à executada remanescente, aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. -
02/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:36
Remetido ao DJE
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01/04/2025 12:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 12:14
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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31/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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22/05/2024 20:26
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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21/08/2023 12:45
Petição Juntada
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11/08/2023 17:05
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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10/08/2023 17:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/08/2023 17:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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01/08/2023 12:35
Petição Juntada
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31/07/2023 12:05
Petição Juntada
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27/07/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2023 05:34
Remetido ao DJE
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26/07/2023 15:38
Ato ordinatório
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10/07/2023 16:55
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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10/07/2023 16:35
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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31/08/2021 16:13
Decisão
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30/08/2021 11:44
Conclusos para decisão
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24/08/2021 07:14
Conclusos para despacho
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27/07/2021 22:05
Petição Juntada
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31/07/2017 00:00
AR Positivo Juntado
-
31/07/2017 00:00
AR Positivo Juntado
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20/07/2017 19:49
Carta de Citação Expedida
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20/07/2017 19:49
Carta de Citação Expedida
-
20/07/2017 19:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/07/2017 09:59
Conclusos para decisão
-
30/06/2017 13:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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