TJSP - 1016826-62.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Cesar Corniani (OAB 123128/SP) Processo 1016826-62.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Robson Costa Vasconcelos -
Vistos. 1- Com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a parte autora apresente os seguintes documentos, com a correta categorização disponibilizada no e-SAJ: A) última declaração completa de imposto de renda, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada, com indicação do CPF e do ano-exercício (pesquisa disponível no endereço eletrônico da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; B) carteira de trabalho e último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de benefício previdenciário, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; C) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) (pesquisa disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs), além dos extratos de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro.
Fica desde logo facultado, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e das despesas relativas à citação.
Caso não sejam apresentados os documentos indicados ou não seja recolhida a taxa judiciária o processo será julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2- Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de: A) formular pedido final correspondente ao requerimento de concessão da tutela de urgência; B) apresentar o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel; C) regularizar a representação processual, juntando aos autos o instrumento de procuração devidamente assinado (fl. 20); D) regularizar o documento de fl. 21, o qual está sem assinatura. 3- Sem prejuízo, e no mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar comprovante de domicílio atualizado. 4- Caso haja requerimento de concessão de liminar ou tutela de urgência a petição deverá ser protocolada como "pedido de liminar/antecipação de tutela" (código 38015), a fim de que seja dada a prioridade necessária na tramitação; do contrário, a petição deverá ser protocolada como "emenda à inicial" (código 8431), a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de o recebimento da inicial ser realizado na ordem cronológica de conclusão. 5- Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Campinas, 23 de abril de 2025. -
24/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 14:59
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/04/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 23:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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