TJSP - 1003171-16.2025.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:55
Contestação Juntada
-
07/05/2025 06:06
AR Positivo Juntado
-
25/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Augusto Moreira (OAB 469048/SP) Processo 1003171-16.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Ferreira da Silva Filho -
Vistos. 1-Tendo em vista que a parte autora é idosa, determino a tramitação prioritária do processo. 2-Por estar a parte autora representada por advogado nomeado por meio do convênio mantido entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, presume-se que não tem condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento, motivo pelo qual lhe concedo os benefícios da justiça gratuita; anote-se. 3-Os documentos de fls. 14/16 indicam que as partes foram casadas e se divorciaram e que a parte autora é titular da propriedade de bem imóvel que consta estar ocupado pela parte ré.
Já os documentos de fls. 17 e 18 indicam que a parte autora notificou a parte ré para desocupar o imóvel.
Entretanto, da narrativa apresentada por meio da inicial extrai-se que a parte ré ocupa o imóvel com exclusividade desde a formalização do divórcio, que ocorreu há quase doze anos, como se verifica a fls. 14 - o que infirma a urgência suscitada pela parte autora para a concessão das medidas requeridas a fls. 09/10, itens 43 e 44.
Indefiro, portanto, o requerimento de concessão da tutela de urgência.
Findo o prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão, providencie a serventia a remoção da tarja relativa à tramitação urgente deste processo. 4-Por medida de economia e celeridade, e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. 5-Cite-se a parte ré, por carta, para contestar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. 6-Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de quinze dias previsto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que esclareçam, também no prazo de quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas.
O silêncio será interpretado como desinteresse na composição e na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias e daquelas cuja pertinência não for justificada.
Caso tenham interesse conciliação as partes deverão, no mesmo prazo, informar os e-mails delas e dos advogados para envio do link de acesso à audiência, que será realizada por meio virtual.
Outrossim, caso pretendam produzir prova testemunhal as partes poderão, no mesmo prazo, apresentar desde logo o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato. 7-Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Campinas, 23 de abril de 2025. -
24/04/2025 10:05
Certidão Juntada
-
24/04/2025 01:07
Remetido ao DJE
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23/04/2025 18:57
Carta Expedida
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23/04/2025 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:27
Petição Juntada
-
22/04/2025 17:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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