TJSP - 1001337-53.2024.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:38
Realizado cálculo de custas
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18/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 06:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/05/2025 01:28
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Ivia Bianca Brito Machado (OAB 469966/SP), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Péricles Fabiano de Goes (OAB 497999/SP) Processo 1001337-53.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Elias Pereira - Reqdo: Anibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos, bem como CONDENAR o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, acrescidos de juros contados da citação, calculados nos termos do art. 406, §§ 1º ao 3º, do Código Civil e atualização monetária a partir de cada desconto indevido, conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389 do Código Civil, ambos segundo o teor introduzido pela Lei 14.905/2024.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros contados da citação, calculados nos termos do art. 406, §§ 1º ao 3º, do Código Civil e atualização monetária, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389 do Código Civil, ambos segundo o teor introduzido pela Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente o autor em parte mínima, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Oportunamente, arquive-se.
P.I.C. -
23/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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10/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 22:11
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Alegações finais
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06/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
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22/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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04/03/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2024 13:27
Expedição de Carta.
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04/03/2024 13:26
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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