TJSP - 1501140-50.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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09/05/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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16/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Alécio Pugina Junior (OAB 175844/SP) Processo 1501140-50.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Wireless Comm Services Ltda -
Vistos.
Fls. 10/29: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada alegando, em resumo, o descumprimento da decisão do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) que determinou a atualização do débito pela SELIC, o caráter confiscatório da multa aplicada, a aplicação de juros de mora na atualização da base de cálculo da multa e a não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre o mesmo estabelecimento.
Intimada, a FESP apresentou impugnação reconhecendo apenas o afastamento da Lei 13.918/09 para os juros de mora (fls. 1577/1606).
Na sequência, sobreveio manifestação da FESP juntando decisão completa no Recurso Especial pelo TIT.
Decido.
De início, em relação à alegação de não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre o mesmo estabelecimento, a executada foi autuada por não recolher o tributo e não emitir documento fiscal na circulação do produto.
Ocorre que, independentemente de a executada estar em situação de não incidência ou isenção, ainda assim é necessário o atendimento às obrigações acessórias dispostas na legislação tributária.
E não há nos autos prova do cumprimento das obrigações acessórias.
E, de qualquer maneira, no caso dos autos, tais questões não podem ser conhecidas na via estreita da presente exceção.
Isso porque, é necessário comprovar o cumprimento das obrigações.
O fisco estadual constatou a inexistência do atendimento das obrigações pela parte executada.
Logo, se assim não é, deve a parte executada se valer da via adequada a fim de demonstrar suas alegações.
E, desse modo, não se tratando de questão de ordem pública, demandando ampla dilação probatória, como visto, inviável o conhecimento da questão suscitada por esta via estreita.
Nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
O que a excipiente pretende por meio desta exceção não é apontar um vício no título executivo, mas desconstituir ato declarado válido em processo administrativo regular, cujo ônus da prova de invalidade recai sobre quem a invoca.
Sob esse aspecto, então, não conheço da exceção.
No mais, em relação à taxa de juros, a executada tem razão.
Embora não se esteja diante de matéria de ordem pública, o fato é que se trata de questão exclusivamente de direito, e os índices de juros moratórios aplicados e ora impugnados já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão Especial do E.
TJSP: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.
RE n" 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013) No mais, nada tem de ilegal a incidência do percentual de 1% de juros de mora sobre fração de mês, nos termos do art. 96, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 (que, no ponto, retoma o texto da Lei Estadual nº 10.619/00, que replica o art. 1º, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 10.175/98), sem inconstitucionalidade a reconhecer, pois reflete o teor do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (vide STF, Pleno, RE 582.461, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 17/08/2011), o que é inclusive ressalvado no próprio incidente de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. É nesse sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. 1.
Taxa de juros de 1% nas frações de mês, nos termos do art. 96, §1º, item '2', da LE nº 6.374/89, na redação dada pela LE nº 16.497/17.
Inexistência de violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000.
Previsão contida no item 2 do §1º, do art. 96 que não extrapola os índices previstos em legislação tributária federal, além de encontrar respaldo no art. 161, §1º, do CTN. 2.
Pedido de compensação com precatórios judiciais.
Impossibilidade.
Inexistência de norma legal autorizadora, nos termos do art. 170, do CTN.
EC nº 99/17 que não ampara o pleito.
Nova redação do art. 105 da ADCT que não invalida o art. 78, que retira dos créditos de natureza alimentícia o poder liberatório no caso de não liquidação dos precatórios.
Requisito legal temporal também não atendido. 3.
Suspensão da exigibilidade.
Necessária observância à Súmula nº 112/STJ, com o depósito, em dinheiro, do montante integral da dívida.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1001761-78.2019.8.26.0068, 10ª Câmara de Direito Público, rel.
Marcelo Semer j. 18/01/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ICMS Oposição de exceção de pré-executividade visando à anulação das CDAs ou a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da ilegalidade da cobrança de juros por fração de mês Rejeição Pretensão de reforma Impossibilidade Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês Artigo 96, § 1º, 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 Disposição em consonância com o artigo 161, § 1º, do CTN Precedente Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268079-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 13/01/2020).
Observo, ademais, que a legislação estadual passou a reproduzir a previsão constante nas Leis Federais nº 9.250/95, nº 8.981/95 e nº 9.430/96, que preveem a aplicação, em relação aos tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, do percentual de 1% (um por cento) de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Desse modo, inexiste qualquer incorreção no cálculo do percentual de 1% (um por cento) na fração de mês, nos termos do artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com as alterações pela Lei Estadual nº 16.497/2017, uma vez que tal procedimento é o mesmo estabelecido na legislação federal e utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos tributos federais, a exemplo do artigo 84, § 2º, da Lei Federal nº 8.981/95 e do artigo 14 da Lei Federal nº 9.250/95.
Concluiu-se, assim, que o artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/1989, conforme redação pela Estadual nº 16.497/2017, não estabeleceu índice superior ao estabelecido pela União para cobrança dos seus créditos tributários, de modo que não há que se cogitar em qualquer ilegalidade.
Consigno que é desnecessária a substituição da CDA na hipótese, pois o recálculo advém de reconhecimento em controle difuso de inconstitucionalidade da norma, sem retirá-la do ordenamento jurídico em abstrato.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEI N.º 13.918/09.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA.
Pretensão de substituição formal da CDA.
Desnecessidade.
Modificação de taxa de juros não acarreta a nulidade do título.
Retificação suficiente.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2227792-86.2015.8.26.0000. 12ª Câmara de Direito Público Relator: José Luiz Germano).
No que tange às multas, necessário diferenciar, primeiro, a (i) multa moratória da (ii) multa punitiva, e, posteriormente, dentre as multas punitivas, as (ii.1) atreladas ao não recolhimento do respectivo tributo, das (ii.2) decorrentes do descumprimento de obrigação acessória independente de tributo devido, também conhecidas como multas isoladas.
As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária, já tendo o C.
Supremo Tribunal Federal assentado o entendimento de que devem ser limitadas ao patamar de 20%.
Confira-se: 1.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3.
ICMS.
Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.
Constitucionalidade.
Precedentes.
A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea i no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Ora, se o textodispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.
Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177) As multas punitivas, por sua vez, decorrem do descumprimento das obrigações acessórias e visam coibir o descumprimento da legislação tributária.
Com relação especificamente às multas punitivas atreladas ao não recolhimento do respectivo tributo, o C.
Supremo Tribunal Federal possui, igualmente, entendimento firmado, no sentido de que devem ser limitadas ao patamar de 100% do tributo.
Nesse sentido, a título de exemplo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE.
A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária.
Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria.
A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%.
Precedentes.
O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 836828 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015) De outro lado, com relação às multas punitivas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória independente de tributo devido (multa isolada), não há, ainda, um patamar máximo estabelecido pelo C.
Supremo Tribunal Federal, estando a questão afetada ao Tema 487 de Repercussão Geral, com a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PUNIÇÃO APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
DEVER INSTRUMENTAL RELACIONADO À OPERAÇÃO INDIFERENTE AO VALOR DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (PUNIÇÃO INDEPENDENTE DE TRIBUTO DEVIDO).
MULTA ISOLADA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
QUADRO FÁTICO-JURÍDICO ESPECÍFICO.
PROPOSTA PELA EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEBATIDA.
Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da discussão sobre o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 05%, aplicada à operação que não gerou débito tributário. (RE 640452 RG, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 643-651).
No caso dos autos, da análise da CDA, constata-se que foram impostas à pessoa jurídica executada multas com fundamento nos seguintes dispositivos legais: artigo 85, inciso I, b e IV, a, todos da Lei Estadual nº 6.374/89.
Referidos dispositivos assim preveem: Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: I - infrações relativas ao pagamento do imposto: (...) b)falta de pagamento do imposto, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação tenha sido emitido mas não escriturado regularmente no livro fiscal próprio - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto; (...) IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais: falta de emissão de documento fiscal-multa equivalente a 50%(cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação; (...) Como se vê, as multas impostas à executada com fundamento no artigo 85, I, "b" da Lei Estadual 6.374/89 são multas punitivas atreladas ao não recolhimento do imposto e o percentual da sanção imposto é de 75% do valor do imposto, de modo que não há que se cogitar em efeito confiscatório, pois observado o patamar máximo de 100% do valor do tributo estipulado pelo C.
Supremo Tribunal Federal.
Já com relação às multas impostas com fundamento no artigo 85, IV, "a", da Lei Estadual 6.374/89, trata-se, nitidamente, de multas punitivas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias independentes de tributo devido, de modo que não há que se cogitar, no caso, em limitação da sanção a 100% do tributo, como quer fazer crer a executada.
E, conforme se observa da disposição legal supra destacada, as multas em questão são equivalentes a 50% do valor das operações e prestações, o que, à evidência, não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogitando, por conseguinte, em efeito confiscatório.
Diante disso, não há que se cogitar na alegada ilegalidade no presente caso.
Com efeito, o artigo 85, § 9º, da Lei 6.374/89, que se vê reproduzido no artigo 527, § 9º, do RICMS, determina que o cálculo damultaseja realizado sobre os valores básicos atualizados, nos moldes do disposto no artigo 96 da mesma lei.
Ou seja, a base de cálculo deve corresponder ao imposto devido no momento da imposição da penalidade, o qual já rende juros desde o não pagamento do tributo, na forma do incisoI do aludido artigo 96.
Sobre o tema, vale transcrever os fundamentos lançados no v. acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação nº 1011540-73.2017.8.26.0053, julgada em 25.06.2018, em que foi Relatora a eminente Desembargadora Heloísa Martins Mimessi: "(...) A controvérsia, assim, cinge-se à norma contida no § 9º, mais precisamente ao significado da locução 'respectivos valores básicos atualizados'.
Ora, a parte final do dispositivo em questão refere-se ao art. 96 da mesma Lei, o qual, por sua vez, disciplina os juros a incidirem tanto sobre o principal quanto sobre a multa.
Assim, a simples leitura do dispositivo não deixa a margem de dúvida criada pela autora: os 'valores básicos atualizados', a serem considerados como base de cálculo da multa, devem observar a incidência de juros prevista no art. 96.
Não fosse a interpretação literal, a comparação entre a redação atual do § 9º (dada pela Lei 13.918/09) com a redação anterior também infirma a tese da autora.
Isso porque a redação anterior previa que 'As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESPs, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente'.
Não é razoável supor que 'os valores básicos atualizados' da redação atual têm o mesmo sentido de 'valores básicos corrigidos monetariamente' da redação anterior, ou não se justificaria a alteração legal.
Dessa forma, e ainda considerando a referência expressa ao art. 96, conclui-se que os 'valores básicos atualizados' compreendem, sim, os juros moratórios.
Nesse passo, observa-se que parte da tese da autora se baseia no argumento que o art. 96, II, só permite que os juros incidam sobre a multa 'a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração'.
Tal afirmação, de fato, procede, contudo não guarda relação com a questão da inclusão dos juros no valor do principal a constituir a base de cálculo da multa.
Vale dizer, a norma contida em referido inciso II incidirá em momento posterior, no caso de mora no pagamento da multa pela autora, enquanto a questão ora em discussão diz respeito à base de cálculo da multa. (...)." E ainda, no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Tributário - Decisão recorrida que indeferiu a liminar Insurgência Cabimento parcial Juros de mora calculados com base na Lei Estadual nº 13.918/09, cuja incidência foi afastada pelo órgão Especial desta Corte de Justiça, devendo ser limitados à Taxa SELIC Precedentes A adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - Não há ilegalidade na atualização e incidência de juros de mora para a apuração do valor da sanção pecuniária, porquanto estabelecida em conformidade com a Lei Estadual nº 6374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 Recálculo do débito fiscal, com a incidência de juros limitados à Taxa SELIC, nos termos do acórdão - Decisão reformada parcialmente Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2222278-50.2018.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante que pretende a declaração da nulidade da CDA que embasa a execução fiscal Sentença de parcial procedência Decisão que merece subsistir - Título executivo extrajudicial que preenche os requisitos elencados nos arts. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, e 202 do CTN Cláusula FOB que não tem força jurídica para ilidir a responsabilidade do vendedor - Infração configurada - Multa punitiva aplicada conforme entendimento do STF - Limite de 100% (cem por cento) - Incidência de juros moratórios sobre base de cálculo da multa Possibilidade - Inteligência dos artigos 85, § 9º, e 96, da Lei n. 6.374/89 - Precedentes - Sentença mantida Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0002597-75.2015.8.26.0596; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Serrana -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 18/02/2019).
Assim, inexiste qualquer irregularidade.
A multa aplicada respeitou o limite de 100% sobre o valor do tributo, este atualizado até a data da imposição da penalidade.
Daí a diferença apontada pelo excipiente.
Assim, conheço em parte da exceção de pré-executividade e, na parte acolhida, acolho-a em parte a exceção apenas para determinar à FESP que atualize o valor do débito das CDA com data de início da correção monetária e da incidência dos juros moratórios até 31/10/2017, excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a aplicando-se a SELIC para o respectivo período, inclusive seus reflexos no cálculo das multas punitivas.
Condeno a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada excipiente, ora fixados, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, nos parâmetros mínimos, observado o proveito econômico obtido (valores excluídos com o recálculo do débito).
Por ora, manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado da dívida tributária, cumprindo o que determinado nesta decisão.
Intime-se. -
02/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:08
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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22/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
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06/10/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2023 17:29
Expedição de Carta.
-
02/02/2023 17:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/01/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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