TJSP - 1001298-23.2024.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 22:59
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 11:00
AR Positivo Juntado
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02/04/2025 11:23
Certidão Juntada
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02/04/2025 10:00
Carta Expedida
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02/04/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato de Andrade Gomes (OAB 63248/MG) Processo 1001298-23.2024.8.26.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Companhia Ultragaz S/A -
Vistos.
Reconsidero a decisão anterior, de fl. 139, porque correto o recolhimento da taxa judiciária com base no máximo de 3000 UFESPs no exercício de 2024.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 06:12
Remetido ao DJE
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31/03/2025 22:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:08
Remetido ao DJE
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25/03/2025 18:25
Petição Juntada
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25/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:58
Certidão de Cartório Expedida
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10/03/2025 13:15
Petição Juntada
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28/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 13:32
Remetido ao DJE
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28/02/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:55
Petição Juntada
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13/01/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:24
Remetido ao DJE
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19/12/2024 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 22:05
Emenda à Inicial Juntada
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13/12/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 12:04
Remetido ao DJE
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13/12/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 17:20
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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