TJSP - 1004277-47.2024.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:45
Apelação/Razões Juntada
-
25/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mapuranga Pontes Advogados (OAB 2324/CE), Estela Aparecida de Oliveira Martins (OAB 481383/SP) Processo 1004277-47.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roque José Gonçalves - Reqdo: Sindiapi - Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Ugt - - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, repetição dobrada do indébito e tutela antecipada, promovida por ROQUE JOSÉ GONÇALVES em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES SINDIAPI, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando o autor, em síntese, que, em decorrência de contrato jamais firmado com o requerido, foram realizados descontos em seu benefício previdenciário.
Pretende, então, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade dos débitos.
Requer, ainda, a repetição dobrada do indébito, na importância de R$ 1.400,00, e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (fls. 01/15).
Documentos às fls. 16/33.
O benefício da gratuidade foi concedido às fls. 34/35, assim como a tutela de urgência a fim de autorizar a expedição de ofício ao INSS, visando a cessação dos descontos.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, em que suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnando pela improcedência do pedido, alegando a regularidade da contratação do serviço, ilegitimidade da repetição de indébito e a inexistência do dano moral a indenizar.
Além disso, declara que a requerente autorizou os descontos realizados, confirmando sua adesão à associação, através de contato telefônico (fls. 57/81).
Documentos às fls. 82/196.
Houve réplica (fls. 200/212). É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O pleito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a alegação de falta de interesse processual não vinga, pois a alegada restituição administrativa teria se realizado após o ajuizamento da ação, não se olvidando, ademais, que remanesceriam a dirimir os pleitos indenizatórios formulados pela requerente.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Na exordial, o autor sustenta que não celebrou negócio algum com o requerido.
Em sede de contestação, o réu disponibilizou gravação de ligação telefônica, por meio da qual o autor teria confirmado sua adesão ao seguro, anuindo aos termos e condições do contrato.
Entretanto, não é o que se vislumbra da conversa telefônica trazida aos autos.
Ao se ouvir a ligação, fica evidente que a atendente maliciosamente induz a erro o autor, lançando-lhe uma pletora de informações maçantes de forma apressada, com dicção sofrível, a não lhe permitir adequada compreensão de seu conteúdo, seguindo-se com confirmação dos dados pessoais do consumidor para confirmar sua adesão sindical somente ao final da conversa, sem informar de forma clara que, para tanto, lhe seriam debitados valores em folha de pagamento.
Isto é, não ficam claras as condições da adesão, especialmente em relação à contraprestação exigida, valendo-se a atendente de discurso que dificulta sobremaneira a compreensão pelo consumidor, que é levado a crer que poderá responder "sim" à questão formulada após a série de confirmações de seus dados pessoais, sem que isso implique adesão à cobrança, mas apenas como forma de livrar-se daquela incômoda ligação.
Nesse sentido, a prova apresentada pelo requerido não é suficiente para corroborar a legitimidade da adesão ao sindicato, uma vez que, na prática, não evidencia concordância do consumidora com relação ao serviço ofertado.
A gravação retrata, na verdade, violação ao dever de informação (art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor), além de prática desleal, o que não se admite, especialmente no âmbito das relações consumeristas (art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor).
Em hipótese assemelhada, o E.
TJSP assim decidiu, a respeito de contratação realizada por telefone, sem a clareza esperada: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
Descontos de prêmio de seguro em conta bancária na qual a autora recebe benefício previdenciário.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Contratação feita por telefone, com rapidez e sem clareza acerca dos termos contratados.
Não validade.
Autora que é pessoa idosa e não reconhece como sua a voz constante na ligação.
Hipótese em que, ainda que se atribua à autora a voz do áudio, ficou evidenciado que a consumidora claramente não compreendeu os termos do contrato.
Valores descontados em conta corrente que são indevidos.
Condenação da ré à devolução dos valores descontados indevidamente de forma simples.
Ausência de má-fé a justificar a devolução em dobro.
Dano moral.
Diversos descontos indevidos efetuados na conta em que a autora recebia seu benefício previdenciário.
Situação que extrapola o mero dissabor.
Indenização por dano moral fixada em valor adequado em vista do caso concreto.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido." (TJSP 35ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1002035-78.2019.8.26.0541 Rel.
Des.
Rodolfo Cesar Milano j. 31/10/2022).
Impõe-se, por conseguinte, o cancelamento imediato do contrato e a restituição dos valores descontados, nos termos do art. 927 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Evidenciada a má-fé do réu, a restituição do indébito deve se dar em dobro, na linha do que preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há caracterização, todavia, do dano moral indenizável, não demonstrado qualquer tipo de constrangimento especial em função do ocorrido que fizesse exorbitar de meros dissabores.
O valor descontado mensalmente do benefício previdenciário da requerente não se mostra suficiente para comprometer sua renda e subsistência.
Aliás, caso o valor descontado lhe causasse tamanho prejuízo, dele teria se apercebido antes.
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, condenando o requerido a ressarcir o autor pelos danos materiais suportados, equivalentes aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a depender de comprovação em liquidação futura, com a dobra estipulada no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores devidos devem ser corrigidos com atualização monetária, a contar de cada desconto e juros de mora desde a citação, calculados, até a vigência da Lei nº 14.905/24 (27/08/2024), pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros de mora de 1%, e, posteriormente, na forma do art. 406 e §§ do Código Civil.
Em razão da sucumbência (ausente o autor, na forma da Súmula 326 do C.
Superior Tribunal de Justiça), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Fls. 222/239: anote-se a penhora no rosto dos autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
24/04/2025 01:13
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 23:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/03/2025 12:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/03/2025 14:36
Petição Juntada
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10/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:18
Certidão de Cartório Expedida
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07/10/2024 16:20
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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28/09/2024 19:05
Especificação de Provas Juntada
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23/09/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:20
Remetido ao DJE
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20/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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01/09/2024 12:15
Réplica Juntada
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15/08/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:23
Remetido ao DJE
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14/08/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2024 20:55
Contestação Juntada
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19/07/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 05:51
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 12:51
Documento Juntado
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12/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:19
Documento Juntado
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11/07/2024 08:01
AR Positivo Juntado
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03/07/2024 13:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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27/06/2024 06:42
Certidão Juntada
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26/06/2024 14:12
Carta Expedida
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26/06/2024 07:38
Ofício Expedido
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12/06/2024 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 05:55
Remetido ao DJE
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10/06/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 14:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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