TJSP - 1507965-83.2018.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:08
Indisponibilidade de bens
-
15/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 05:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
04/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Ferreira Lima (OAB 197901/SP), João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1507965-83.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Fcb Food Concepts Brasil Ltda, Ricardo Jun Nishikawa -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 01:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2023 11:13
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 01:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 11:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2023 19:43
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 02:30
Suspensão do Prazo
-
06/12/2022 21:25
Suspensão do Prazo
-
25/11/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 23:09
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 04:54
Suspensão do Prazo
-
18/11/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 01:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 12:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
16/09/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2019 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2019 11:57
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2019 08:06
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 14:24
Decisão
-
22/07/2019 16:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 10:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/06/2019 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2019 02:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 17:29
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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24/05/2019 12:22
Conclusos para despacho
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17/04/2019 17:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/01/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2018 20:08
Expedição de Carta.
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13/12/2018 20:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/12/2018 13:31
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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