TJSP - 1001967-97.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:31
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Nubile Nascimento (OAB 272698/SP) Processo 1001967-97.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Adriana Hatsumi Suguii -
Vistos.
Tendo em vista o documento de folhas 21 e, considerando que em pesquisa realizada por esta magistrada ao site da JUCESP a empresa da autora consta como cancelada, concedo o diferimento do recolhimento das custas.
Anote-se. 1- Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da execução.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias, contados da data da citação, pague(m) o débito corrigido até a data do efetivo pagamento, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral (art.827, §1º, do Código de Processo Civil) no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação.
Facultado ao Oficial de Justiça utilizar, se necessário, as prerrogativas previstas no art. 212, § 2º; do CPC.
Alternativamente, executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil CPC, efetuando de imediato, nesse prazo de quinze dias úteis, o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado de dez por cento (10%) sobre a totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor. 2- Caso queira(m) defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução. 3- Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 4- Não efetuado o pagamento ou não encontrado o devedor, esclareça o exequente se pretende a pesquisa e indisponibilidade de ativos (numerário e veículos) junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias. 5- Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. 6- Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 7- Por fim, a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício para os termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Piracicaba, 22 de abril de 2025. -
23/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:30
Recebida a Petição Inicial
-
15/04/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1508359-17.2023.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
T. R. Correa - Brindes Personalizados
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 00:06
Processo nº 1000338-93.2023.8.26.0084
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Paula Gomes da Conceicao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2023 10:16
Processo nº 0001376-18.2009.8.26.0095
Banco Santander (Brasil) S/A
Magaly Rodrigues da Cruz
Advogado: Marco Antonio Pincelli da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2010 11:54
Processo nº 1508431-38.2022.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Inter Mek Importacao e Comercio de Rolam...
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2022 23:01
Processo nº 1011494-31.2023.8.26.0229
Luis Fernando Boccato
Incorporadora Parque do Lago Residencial...
Advogado: Gilvan Passos de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2023 14:18