TJSP - 1012030-86.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 16:20
Expedição de Carta.
-
27/04/2025 16:20
Expedição de Carta.
-
27/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Candiotto Freire (OAB 104784/MG) Processo 1012030-86.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Emccamp Incorporação Sp01 Spe Ltda -
Vistos.
EMCCAMP Incorporação SP01 SP Ltda promove ação em face de Vinícius Matos e Antônio Valter Matos.
Em síntese, o autor afirma que teria celebrado o contrato com os réus para a celebração do contrato particular de promessa de compra e venda de apartamento em construção, referente ao Residencial Bosque das Águas.
O autor afirma que as partes, posteriormente, teriam celebrado aditivo ao contrato particular de promessa de compra e venda, com confissão de dívida.
Na referida oportunidade, Vinícius teria confessado ser devedor da importância correspondente a R$18.872,36.
Antônio teria figurado como garantidor da dívida em apreço.
Ocorre que Vinícius não quitou a obrigação constante do termo de confissão de dívida.
Antônio também não teria honradoa dívida respectiva.
Nesse contexto, o autor afirma ser credor da importância correspondente a R$25.779,07.
Assim, o autor pretende ver os réus impelidos ao pagamento da dívida em apreço.
O autor também afirma temer o não recebimento de seu crédito.
Tal ocorre porque o imóvel originalmente adquirido pelos autores estaria financiado junto à Caixa Econômica Federal.
Dado o risco de inadimplemento das obrigações assumidas por Vinícius junto à Caixa Econômica Federal, o autor teme que a Caixa Econômica Federal consolide a posse propriedade do imóvel em apreço em seu favor.
Nessa situação, caso exista valor a ser devolvido a Vinícius, o autor teme não receber nenhum valor, de modo a frustrar a satisfação do seu crédito.
Em razão do exposto, o autor pretende: A - A concessão de ordem liminar de arresto, para que, na hipótese de leilão extrajudicial do imóvel descrito na peça vestibular, eventuais valores remanescentes, devidos a Vinícius, sejam depositados na conta judicial atrelada a este efeito; B - Ao final, o autor pretende ver os réus condenados ao pagamento da importância correspondente a R$25.779,07.
Eis o resumo do necessário.
Decido.
Em primeiro lugar, oautor deverá proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção prematura do feito.
Para tanto, o autor terá o prazo de 15 dias.
Em seguida, observo que o autor afirma que seria credor da importância descrita na peça vestibular.
O autor teme que os réus não efetuem o pagamento da dívida em apreço.
O autor acrescenta temer que o imóvel descrito na peça vestibular seja levado à hasta pública e, desta forma, o autor teme que eventuais créditos devidos aoréu, em razão da alienação extrajudicial, sejam pagos pela Caixa Econômica Federal diretamente à Vinícius.
O autor assevera que, nesta hipótese, o autor teria graves prejuízos, porque não conseguiria ver satisfeito o seu crédito.
Nesse contexto, o autor pretende o arresto cautelar de créditos de Vinícius junto à Caixa Econômica Federal.
Pois bem.
Para a concessão da ordem liminar, é necessário atentar aos requisitos relativos à plausibilidade do argumento e à urgência na obtenção na tutela jurisdicional.
O documento de fls. 55 eseguintes ilustra o termo aditivo ao compromisso particular de promessa de compra e venda, com financiamento junto à Caixa Econômica Federal com confissão de dívida.
Naquele documento, o autor, Vinícius e Antônio ajustaram que haveria crédito, em favor do autor, no importe correspondente a R$18.872,36.
O valor suscitado seria quitado conforme os termos da cláusula 1.3, localizada a fls. 56 e seguintes dos autos. É possível ver que a última parcelacorresponderia ao dia 22/05/2024.
A planilha de cálculo, constante a fls. 62 e seguintes, ilustra a composição da dívida, que envolveria obrigações vencidas desde maio de 2019 até 22/05/2024.
Tal como se observa, o valor da dívida, devidamente reajustado, corresponderia a R$43.779,66.
Nesse sentido, é necessário que a petição inicial seja emendada para apresentar a memória de cálculo referente ao débito que atualmente corresponderia a R$25.779,09 (ver item 3 de fl. 07). É necessário saber se o valor almejado foi calculado corretamente.
Assim, o autor terá o prazo de 15 dias para emendar a peça vestibular e demonstrar de que maneira alcançou o valor supramencionado.
Nesse contexto, à luz do exposto, não é possível afirmar que o autor faça jus ao recebimento da quantia descrita na peça vestibular, tendo em vista que não existe certeza com relação à atualização do cálculo em apreço.
A hipótese de não recolhimento das custas iniciais também afasta a plausibilidade do argumento, na medida em que a omissão no recolhimento poderá ensejar a extinção prematura do feito.
Com relação à urgência na obtenção da tutela jurisdicional, observo que o autor teme que o imóvel descrito na peça vestibular seja levado à hasta pública extrajudicial.
Nesta hipótese,o autor teme que, caso exista valor a ser devolvido a Vinícius, com a alienação extrajudicial, caso o pagamento seja feito diretamente ao suscitado corréu, o autor teme que não conseguirá receber valores para a quitação da dívida em apreço. É por conta do exposto queo autor pugna pela concessão de ordem liminar para arresto sobre os créditos de Vinícius junto à Caixa Econômica Federal.
Ocorre que, não há nenhum documento que confirme que o imóvel descrito na peça vestibular esteja para ser levado à hasta pública extrajudicial.
Não há nenhuma certeza de que haja algum valor a ser devolvido a Vinícios, após a realização da hasta extrajudicial suscitada.
Assim, simplesmente não foi demonstrada a urgência para obtenção da ordem liminar.
Por mais esse motivo, o pedido liminar está indeferido.
No mais, aguarde-se pelo prazo de 15 dias, as emendas suscitadas, sob pena de extinção prematura do feito.
Cumpra-se.
Int. -
01/04/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006291-74.2025.8.26.0114
Victoria Bueno Morello
Sara Marques Lima
Advogado: Jose Roberto Ruiz de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 23:02
Processo nº 1006905-77.2022.8.26.0084
Maria Jose Pinto
Raimunda Ana Rocha Diniz
Advogado: Marcelo Lima Correa Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2022 12:01
Processo nº 1006700-60.2024.8.26.0510
William Ricardo Garrido Russo
Tim SA
Advogado: Roberta Caroline Izzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2024 18:19
Processo nº 1011847-18.2025.8.26.0224
Marcelo Garcia Soares
Condominium Parque Clube
Advogado: Mirella Vecchiati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 13:08
Processo nº 1504127-59.2023.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Metaltela Tecidos Metalicos Lt
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2023 13:52