TJSP - 0019191-43.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 05:36
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Lucia Dias Furtado Kratsas (OAB 194162/SP), Nilzabeth Cristina Francisco (OAB 207329/SP), Maria Carolina Oliveira (OAB 296311/SP) Processo 0019191-43.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Exectda: Carolina Rossetti da Cunha - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
DECIDO.
O art. 525 do CPC estipula ser passível de impugnação, pelo executado, nesta fase,verbis: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." No caso, vejo que a impugnação à cobrança não trouxe argumentos capazes de infirmar-lá.
Consta o débito devidamente demonstrado por meio dos documentos que instruem os autos, bem como a evolução da dívida, tudo a demonstrar que não houve qualquer irregularidade ou cobrança indevida ou sem o conhecimento da parte devedora, motivo pelo qual prevalecem os termos e valores lá constantes.
No mais, a conta de execução observou, escrupulosamente, os termos do decisum quanto à atualização dos valores e incidência dos juros, nada mais havendo a ser discutido, em face da preclusão máxima.
Em face do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Não são cabíveis honorários (súmula 519 do STJ).
Requeira o credor o que de direito, em 15 dias, com planilha atualizada, se o caso.
A planilha deverá ser individualizada, caso haja mais de um executado.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem-se. -
24/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:28
Remetido ao DJE
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23/04/2025 19:03
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
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03/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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18/12/2024 19:25
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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29/11/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:09
Remetido ao DJE
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28/11/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 20:35
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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03/10/2024 19:17
Petição Juntada
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20/09/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 09:02
Remetido ao DJE
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20/09/2024 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:10
Certidão de Cartório Expedida
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26/08/2024 16:17
Petição Juntada
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26/08/2024 16:00
Emenda à Inicial Juntada
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12/08/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 05:35
Remetido ao DJE
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11/08/2024 22:29
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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