TJSP - 0000945-90.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 17:12
Ato ordinatório
-
18/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 21:39
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Penido Burnier M Peixoto Villaboim (OAB 188565/SP), Andre Betarello (OAB 371561/SP) Processo 0000945-90.2025.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Andre Betarello, Andre Betarello - Exectda: Mariana Giavarina de Macedo - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. -
31/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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