TJSP - 0000993-21.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.PROCESSO Nº 0000993-21.2025.8.26.0114O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz Humberto, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a(o) PREMIER TERCEIRIZACAO SERVICO PORTARIA LIMPEZA LTDA, CNPJ 04.***.***/0001-72, que por este Juízo, tramita de uma ação de Cumprimento de sentença, movida por Banco Santander (Brasil) S/A. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigo 513, §2º, IV do CPC, foi determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, pague a quantia de R$ 462.507,12 (quatrocentos e sessenta e dois mil, quinhentos e sete reais e doze centavos- valor em agosto/2024), devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Fica ciente, ainda, que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 13 de junho de 2025.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
11/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0000993-21.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos. 1.
Trata-se de ré(u) revel, citado(a) na fase de conhecimento nos termos do art. 256 do CPC, razão pela qual indefiro a intimação do(a) devedor(a), por intermédio do procurador público.
Na forma do art. 513, § 2º, IV, do CPC, intime-se a parte executada, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Decorrido o prazo do edital, dê-se vista à Defensoria Pública, por meio do Portal Eletrônico, a fim de funcionar nos autos como curador especial em favor da parte intimada fictamente, para manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
A seguir, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até a integral satisfação do débito.
Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Int. -
31/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/01/2025 11:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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