TJSP - 1061920-28.2024.8.26.0224
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/05/2025 08:46
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 14:06
Expedição de Alvará.
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02/04/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Teixeira Soares (OAB 272001/SP) Processo 1061920-28.2024.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Invtante: Jose Carlos da Silva -
Vistos.
O pedido de gratuidade será apreciado após a apresentação das primeiras declarações consolidadas.
Processe-se como ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados por DARILENE GONÇALVES DA SILVA.
Nomeio o coerdeiro JOSÉ CARLOS DA SILVA para exercer o munus de inventariante, independentemente de compromisso.
Defiro a expedição de alvará autorizando o espólio, representado pelo inventariante, a providenciar o necessário para o registro do formal de partilha/carta de adjudicação expedido pela MM. 5ª Vara de Família e Sucessões local, nos autos nº 1018579-30.2016.8.260224 (fls. 199), a fim de regularizar a adjudicação, em favor da falecida, do bem imóvel constante na matrícula de nº 111.747, do 2º RGI da Comarca de Guarulhos-SP (fls. 57/59), desde que cumpridas as demais exigências legais.
Providencie a serventia.
Apresente o inventariante as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, devendo constar a relação de todos os herdeiros, todos os bens deixados e a prova da titularidade deles pela autora da herança, bem como o correto valor da causa, o qual equivale ao do monte mor.
Deverá esclarecer, ainda, caso arrole bens imóveis, se o que pretende inventariar são os referidos bens ou apenas os direitos oriundos de compromissos de compra e venda quitados, sem transferência de titularidade perante os CRIs competentes.
Caso tenha havido a transcrição imobiliária, deverá carrear os autos, em igual prazo, as certidões atualizadas das respectivas matrículas.
No caso de numerários em nome da falecida, deverá juntar os respectivos comprovantes de sua existência, bem como o valor atual e o da data do óbito.
Apontados veículos, junto com as primeiras declarações a inventariante deverá carrear os respectivos certificados de licenciamento atualizados.
Deverá a inventariante apresentar, também, plano de partilha amigável ou não sendo possível, cópias das primeiras declarações com o requerimento de citação dos demais herdeiros, nos termos dos arts. 626 e 627 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, deverá carrear aos autos, no prazo de 30 dias, contados da juntada das primeiras declarações: a) certidões negativas de débitos municipais atinentes a eventuais imóveis inventariados; b) certidão negativa de débitos federais com base no número do CPF da autora da herança, a qual pode ser obtida através do site: http://www.receita.fazenda.gov.br; c) certidão do Cartório Notarial do Brasil (Rua Bela Cintra, 746, 11º andar conj. 112 Capital SP tel. (11) 3256.2786 site: http://www.censec.org.br; Havendo numerários deixados em contas ou aplicações em nome da falecida, desde que comprovado o recolhimento das custas pertinentes, fica deferida a pesquisa on-line relativa às instituições financeiras mencionadas nas primeiras declarações, com a qualificação da de cujus, número das contas e o CPF da titular, a fim de que informem o montante do numerário depositado desde a data do óbito.
O recolhimento do imposto de transmissão de bens causa mortis não depende do trâmite deste feito, por se tratar de arrolamento, motivo pelo qual fica a cargo do inventariante a declaração de bens e o pagamento do imposto ou a obtenção do reconhecimento de eventual isenção por parte da Fazenda Estadual antes de levar o formal de partilha à registro.
Cumprido todo o determinado, e não havendo objeções de herdeiros, órgão fiscal ou MP, tornem conclusos para a homologação da partilha e determinação da expedição do competente formal.
Decorrido qualquer prazo sem manifestação, intime-se o inventariante para que diga em termos de andamento, em 05 dias.
Na inércia, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
01/04/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:05
Evoluída a classe de 39 para 30
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20/01/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 18:27
Conclusos para decisão
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02/12/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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