TJSP - 1001447-97.2023.8.26.0584
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:25
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 10:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Yamashita Alves de Mello (OAB 391370/SP) Processo 1001447-97.2023.8.26.0584 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Flavio Iuri Bonachera Rocha - A análise dos embargos declaratórios [fls. 167/169] restou suspensa pela decisão de fls. 174.
Sobrevindo o julgamento do Tema 47, passo a julgar os aclaratórios.
Assiste razão a embargante, pois se reconheceu a natureza propter laborem do adicional de insalubridade, sendo que o decidido no Tema 47 deve vincular o juízo.
Assim, acolho os embargos de declaração para, excepcionalmente, conferir-lhe efeito infringente, passo a sentença a constar os seguintes termos: "Vistos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Trata-se de pretensão de policial militar voltada ao reajuste de quinquênio, visando atingir os vencimentos integrais de servidor, precisamente o adicional de insalubridade.
A matéria restou superada em razão do julgamento do Tema nº 47, estabelecendo-se que o adicional de insalubridade é verba transitória, de natureza propter laborem, porquanto diretamente relacionada à função enquanto exercida, sendo explícito seu caráter não permanente, o que consequentemente o impede de compor o vencimento de modo integral para inclusão no cálculo dos adicionais temporais: "1.
O adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93 e a ele não se aplica, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil, prevalecendo a regra especial na forma do art. 138 da Constituição do Estado. 2.
Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza 'propter laborem', na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que não previsto nos termos do art. 3º, II da LCE nº 731/1993" [Órgão Julgador: Turma Especial de Direito Público.
Relator- Desembargador Torres de Carvalho.
Julg. 04/08/2023].
Nesse sentido, tem-se reiterados e recentes julgamentos pelo E.
Colégio Recursal do Estado de São Paulo: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NATUREZA PROPTER LABOREM E EVENTUAL.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO.
Não se inclui o adicional de insalubridade, caracterizado como verba de natureza "propter laborem" e eventual, na base de cálculo da licença-prêmio.
IRDR nº 47 e PUIL nº 0000255-67.2023.8.26.9017.
Sentença mantida.
Recurso desprovido(TJSP; Recurso Inominado Cível 1005394-61.2023.8.26.0358; Relator (a):Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Mirassol -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024).
RECURSO INOMINADO.
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública.
Pretensão do autor de ver incluído o adicional de insalubridade na base de cálculo do RETP juntamente com o salário base com fundamento no PUIL 0000007-96.2022.8.26.9030.
Impossibilidade.
PUIL que foi tacitamente revogado pelo IRDR 47.
Fundamento do pleito no fato do adicional de insalubridade ter pedido seu caráter pro laborem faciendo, devendo ser incluído nos adicionais temporais por ter se tornado permanente e indistinto.
Tese fixada no IRDR de que "Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza 'propter laborem', na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que não previsto nos termos do art. 3º, II da LCE nº 731/1993".
Pleito autoral que viola o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República.
Sentença de procedência reformada.
Recurso provido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1017627-98.2023.8.26.0032; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, ficando o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência neste momento processual.
P.I. -
31/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 12:58
Remetido ao DJE
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31/03/2025 11:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 11:12
Julgada improcedente a ação
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28/02/2025 14:10
Conclusos para Sentença
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25/03/2024 13:33
Autos no Prazo
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01/12/2023 10:24
Tema 47 - IRDR - PM - Quinquênio - Base - Cálculo
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24/11/2023 12:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/11/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 11:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/11/2023 09:22
Remetido ao DJE
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13/11/2023 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
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02/10/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 18:14
Petição Juntada
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29/09/2023 00:35
Remetido ao DJE
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28/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:42
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:12
Embargos de Declaração Juntados
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31/05/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2023 00:33
Remetido ao DJE
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29/05/2023 15:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/05/2023 15:17
Julgada Procedente a Ação
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15/05/2023 14:06
Conclusos para Sentença
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15/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:17
Réplica Juntada
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26/04/2023 13:26
Contestação Juntada
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18/04/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2023 00:39
Remetido ao DJE
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15/04/2023 14:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/04/2023 13:21
Mandado de Citação Expedido
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15/04/2023 13:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/04/2023 09:30
Conclusos para despacho
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13/04/2023 17:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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