TJSP - 1008297-15.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 15:29
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leopoldo de Souza Storino (OAB 296480/SP) Processo 1008297-15.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rita de Cassia Lima Cedro -
Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 35/39 e 52/55 como emenda à inicial.
Anote-se. 2 - Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por Rita de Cássia Lima Cedro em ação ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito - Detran, a fim de suspender a vinculação do veículo (Ford Ka Placa ELG7204) e dos respectivos débitos (IPVA 2021 a 2025, multas A.I.T 3B9213723, A.I.T AA08150972, A.I.T AA10348275 e A.I.T 5A9820803, Licenciamento 2021 a 2025) ao seu nome, uma vez nunca esteve na posse ou propriedade do bem.
A despeito das alegações da autora, esta não logrou êxito em infirmar a presunção de veracidade dos atos praticados pelo requerido.
Ante a ausência dos documentos que ensejaram o registro da comunicação de venda do veículo à autora por parte do Detran, os fatos são controvertidos, razão pela qual é salutar o contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, segundo H.
Lopes Meirelles, "os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos.
Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução.
Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário.
A presunção também ocorre com os atestados, certidões, informações e declarações da Administração, que, por isso, gozam de fé pública.
A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos" (H.
LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro. 34ª ed.
Malheiros: São Paulo, 2008, p. 161).
Assim, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se e intime-se, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e às Autarquias/Fundações dos Municípios.
A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.
Intime-se. -
02/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 03:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/02/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 13:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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