TJSP - 1003914-89.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:43
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 15:22
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
-
06/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:08
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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24/04/2025 16:59
Mandado de Citação Expedido
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17/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 02:04
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:56
Emenda à Inicial Juntada
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01/04/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayane Puente Castilho (OAB 357930/SP) Processo 1003914-89.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Puente Castilho Sociedade Individual de Advocacia - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada para as providências a seguir.
Da qualificação das partes Cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte executada, se o caso): - do estado civil e de existência de eventual união estável da executada. - do endereço eletrônico da executada.
Da adequação dos fatos e do pedido Emende a exequente a inicial para o fim de comprovar documentalmente que a obrigação é exigível, considerando que só poderá exigir se cumprida a prestação de serviços.
Do valor da causa Regularize-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez tratar-se de ação de execução de título extrajudicial, à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 798, inciso I, letra "b" e § único, incisos I, II, II, IV e V), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Int.
Piracicaba, SP., 28 de março de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
31/03/2025 12:37
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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