TJSP - 1000394-59.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Americana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roseli de Aquino Freitas (OAB 82373/SP), Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Alexandre Leonardo Freitas Oliveira (OAB 326631/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP) Processo 1000394-59.2025.8.26.0019 - Inventário - Reqte: Thalita Vieira de Paula, Laudelina de Lourdes Rodrigues Bandini -
Vistos. 1. À inventariante, para que esclareça se está na posse do veículo GEO0B19, manifestando-se sobre as multas de trânsito noticiadas pela herdeira. 2.
Fls. 437/457: ciente do recurso interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
No que concerne ao imóvel objeto da matrícula nº 57645, observa-se controvérsia entre a herdeira L. de L.
R.
B. e T.
V.
B., especificamente quanto à propriedade do bem, tendo sido alegado pela viúva que o imóvel lhe pertence com exclusividade, em função de doação realizada pelo de cujus.
A herdeira, em manifestação juntada às fls. 429-434, contesta veementemente a alegação da viúva.
Em sua argumentação, sustenta que o contrato particular firmado entre o falecido e sua esposa, constante às fls. 357-362, é nulo de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos.
Segundo a mesma, o negócio jurídico padece, em seu nascedouro, de requisitos mínimos de validade, conforme disposto no artigo 104 do Código Civil, que exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei.
Afirma ainda que, conforme o artigo 108 do mesmo diploma legal, é essencial a escritura pública para validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.
Invoca também o artigo 166, inciso V do mesmo diploma legal, que estabelece a nulidade do negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considerar essencial à sua validade.
Prosseguindo em sua linha argumentativa, invoca o artigo 1.846 do Código Civil, que assegura aos herdeiros necessários metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Cita ainda o artigo 426 do mesmo Código, que veda expressamente a contratação sobre herança de pessoa viva.
Não deixa também de mencionar o artigo 496, que torna anulável a venda de ascendente para descendente sem consentimento expresso dos demais herdeiros, e o artigo 1.647, IV, que impede cônjuges de alienar imóveis sem autorização do outro.
Por fim, requer que seja reconhecida a nulidade do contrato particular e que o imóvel seja considerado parte do acervo patrimonial partilhável com os demais herdeiros.
Por seu turno, na manifestação de fls. 461/464, a viúva defende a validade do contrato particular de transferência de propriedade firmado em 11 de abril de 2024, sustentando que o contrato não configura compra e venda, mas sim cessão de direitos, modalidade que não exigiria escritura pública para sua validade.
Aduz que o contrato atende aos requisitos do artigo 104 do Código Civil, pois foi celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e forma não vedada em lei.
Ressalta também que o contrato foi celebrado quando R.
B. estava vivo e em pleno gozo de suas faculdades mentais, sem indícios de vício de consentimento ou coação.
Quanto à alegação de que o negócio jurídico configuraria pacta corvina, argumenta que o contrato não versa sobre herança de pessoa viva, mas sobre cessão de direitos entre cônjuges, o que é permitido e não interfere na legítima dos herdeiros.
Sustenta, ainda, que a cessão de direitos não compromete a legítima, tratando-se de doação entre cônjuges que não demanda anuência dos demais herdeiros, e que não houve venda, dispensando-se o consentimento previsto no artigo 496 do Código Civil.
Também entende dispensável a autorização prevista no artigo 1.647, IV.
Requer, portanto, o reconhecimento da validade do contrato de cessão de direitos e a homologação da adjudicação da totalidade do lote de terreno urbano em seu favor, argumentando ser a única destinatária da transferência firmada pelo de cujus.
Da detida análise dos argumentos das partes, é possível extrair que o ponto controvertido a ser dirimido é a validade ou não da doação realizada pelo de cujus. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que, em que pesem os diversos fundamentos jurídicos invocados pelas partes para sustentar suas teses, a solução da controvérsia advém de fundamento diverso, não aventado expressamente nos autos.
Em tais situações, como de sabença, é facultado ao Juízo, conhecedor do direito (jura novit curia) a aplicação de regras diversas daquelas nas quais os litigantes lastrearam seus pedidos, às quais não está vinculado.
Conforme pode ser extraído dos autos, o casal era unido pelo regime da comunhão parcial de bens, e o imóvel objeto da controvérsia foi adquirido na constância do matrimônio, o que o torna bem comum do casal, nos termos do art. 1.658 do Código Civil.
Some-se a isso que o próprio casal fez constar no contrato celebrado que "Adquiriram na constância do casamento - Bem Comum - com esforços mútuos (...).", sendo irrefutável a natureza jurídica de bem comum.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a impossibilidade jurídica da doação entre cônjuges, de bens pertencentes à comunhão.
Com efeito, no regime da comunhão parcial de bens, os cônjuges não podem dispor dos bens comuns em favor um do outro, precisamente porque tais bens já pertencem a ambos na proporção de metade ideal para cada um.
Trata-se de vedação que decorre da própria natureza do regime de bens, pois não se pode doar aquilo sobre o que não se tem disponibilidade plena.
Cumpre aqui destacar, para melhor elucidação da matéria, que diferentemente da situação do condomínio, em cada coproprietário é possuidor exclusivo de uma fração ideal do bem, na comunhão não existe propriedade exclusiva, cada cônjuge também é dono da metade da fração ideal do outro.
No caso em análise, embora T.
V.
B. e R.
B. fossem proprietários de 50% do imóvel, cada um, essa distribuição se dá de forma que a viúva era dona de metade da fração do de cujus, e este dono de metade da fração dela.
Como se vê, no estado de mancomunhão as frações ideais são indissociáveis, razão pela qual o doador não pode transferir a propriedade de parte que já pertence ao donatário, nem dispor da parte que não lhe pertence exclusivamente.
Nesse sentido o excerto do acórdão proferido no recurso de apelação nº 1043685-22.2016.8.26.0053, a seguir transcrito: "Analisando o conjunto probatório, verifica-se que, de fato, os valores transferidos para autora, por seu marido, ocorreram na constância do casamento (fls. 09), inexistindo, portanto, o fato gerador do imposto cobrado.
Isto porque a doação é um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538, CC), o que não se confunde com a comunicação de bens que integram o patrimônio único do casal.
Nos regimes de comunhão, os bens dos cônjuges são organizados de modo a formar um bem comum.
O regime tem uma real incidência sobre os bens e dá origem a uma determinada estrutura patrimonial, mormente porque os bens comuns formam uma massa patrimonial que pertence a ambos os cônjuges, o que corresponde a uma comunhão sem cotas." (grifo meu) No caso em tela, independentemente da denominação dada ao negócio ("transferência de propriedade", "cessão de direitos" ou "doação"), percebe-se que o falecido pretendeu transferir para sua esposa 50% da propriedade de um bem que já pertencia ao casal na proporção de metade para cada cônjuge em razão do regime matrimonial adotado.
Assim, o contrato particular firmado entre os cônjuges padece de nulidade insanável por impossibilidade jurídica do objeto, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, que estabelece ser nulo o negócio jurídico quando "for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto".
Ressalto que esta conclusão independe das discussões acerca da necessidade de escritura pública, da configuração de pacta corvina ou da violação à legítima da herdeira, pois a impossibilidade jurídica do objeto é vício que antecede logicamente tais questões.
Diante do exposto, com fundamento no art. 166, II, do Código Civil, DECLARO a nulidade do contrato particular de transferência de propriedade firmado entre R.
B. e T.
V.
B. em 11 de abril de 2024, determinando, por conseguinte, que o imóvel matriculado sob nº 57.645 do CRI de Americana/SP seja incluído no acervo hereditário do falecido, respeitando-se a meação da viúva, em conformidade com o regime de comunhão parcial de bens que vigorava entre os cônjuges.
Int.
Americana, 14 de maio de 2025. -
15/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:22
Expedição de Alvará.
-
13/05/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 15:02
Trânsito em Julgado às partes
-
01/05/2025 21:27
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 14:08
Apensado ao processo
-
10/04/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roseli de Aquino Freitas (OAB 82373/SP), Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Alexandre Leonardo Freitas Oliveira (OAB 326631/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP) Processo 1000394-59.2025.8.26.0019 - Inventário - Reqte: Thalita Vieira de Paula, Laudelina de Lourdes Rodrigues Bandini - Ante juntada de petição com documentos às fls. 425/434, vista à parte inventariante. -
31/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 21:33
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:38
Expedição de Alvará.
-
18/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 09:27
Incidente Processual Instaurado
-
03/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 10:55
Recebida a Petição Inicial
-
16/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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