TJSP - 1014840-34.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:06
Petição Juntada
-
29/04/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 20:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/04/2025 14:10
Mandado de Citação Expedido
-
28/04/2025 12:48
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 11:31
Ato ordinatório
-
24/04/2025 15:26
Contestação Juntada
-
03/04/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edio Ferreira Costa (OAB 99398/MG) Processo 1014840-34.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Terezinha Ribeiro dos Santos Souza -
Vistos.
A despeito da relevância da argumentação expendida na inicial, merece indeferimento a tutela antecipada pretendida, isto porque, não há nos autos elementos suficientes a evidenciar a veracidade da argumentação tecida na inicial, de modo que os fatos deverão ser melhor elucidados em regular instrução.
Registre-se que, à concessão da tutela antecipada não basta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo imperiosa a apresentação de documentos que demonstrem a verossimilhança da argumentação expendida, o que, entretanto, não ocorre na espécie.
Assim, qualquer decisão judicial a respeito dos fatos somente será tomada após o contraditório e a ampla defesa, constitucionalmente garantidos à parte requerida.
Cite-se e intimem-se as partes nos termos da decisão normativa deste juízo.
Intime-se. -
02/04/2025 03:41
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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