TJSP - 1000907-66.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:56
Documento Juntado
-
19/05/2025 13:51
Documento Juntado
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14/05/2025 16:53
Ofício Expedido
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14/05/2025 16:52
Ofício Expedido
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04/05/2025 02:45
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Ciolfi de Carvalho (OAB 265639/SP), Francis Rogers Nunes de Oliveira (OAB 386107/SP) Processo 1000907-66.2025.8.26.0103 - Usucapião - Reqte: Maria Emília Pereira dos Santos - Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que inexistem elementos nos autos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35, ENFAM).
Cota do Ministério Público, de fl. 47: 1.
Com geração de senha, oficie-se ao SRI, para que atenda ao quanto requerido pelo MP, além de informar sobre eventual registro do imóvel usucapiendo, bem como sobre outros imóveis cadastrados em nome da parte autora; 2.
Oficie-se à Prefeitura, nos moldes requeridos; Após, ao Distribuidor, para certidão vintenária.
Findas as providências acima: Citem-se e intimem-se os confrontantes e as Fazendas Públicas, bem como expeça-se o edital afeto ao rito processual.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis: a) havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, motivadamente, nos moldes do parágrafo seguinte; b) havendo contestação, se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção, observando a serventia se houve o recolhimento das custas reconvencionais.
Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, inclusive, juntando ou ratificando a juntada de documentos relativos ao período da posse ad usucapionem (tais como comprovantes de ITR/IPTU, faturas de água ou energia, notas fiscais de compra venda de insumos e dos produtos produzidos na área, se rural, complementação por fotografias da área (não serão aceitas fotos aéreas e nem as provenientes do Google Maps) e/ou da moradia existente no local), bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência dependências (mormente se todos os interessados já foram citados/intimados ou, no caso de anuência dos confrontantes, se foi juntada declaração com firma reconhecida nesse sentido),retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf.
Pesquisa de endereços e citação por edital: Infrutífera a citação, defiro, recolhidas as custas, sem a necessidade de nova conclusão, o requerimento de pesquisas de endereços da parte ré perante os sistemas SISBAJDUD, RENAJUD e INFOJUD.
Frustradas as pesquisas, para atendimento das exigências constantes do art. 256, § 3º do CPC, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos, providencie a parte autora a expedição de ofícios, a serem instruídos com cópia da presente decisão, válida como autorização, para concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, cujas respostas deverá juntar aos autos, comprovando, previamente, em 15 (quinze) dias, o encaminhamento.
Ato contínuo, cite-se no endereço obtido.
Se novamente frustrada a diligência e certificado nos autos o esgotamento das tentativas nos endereços constantes das pesquisas e ofícios, caso requerida, defiro a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 256 c/c art. 257, III, CPC).
Aperfeiçoada esta e decorrido o prazo sem manifestação da parte passiva, oficie-se à OAB para fins de nomeação de curador especial, o qual deverá ser intimado a apresentar contestação no prazo legal (art. 72, II, CPC), seguindo-se o processo nos termos sobreditos.
P.I. -
23/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 15:53
Emenda à Inicial Juntada
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23/04/2025 06:52
Remetido ao DJE
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22/04/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:02
Petição Juntada
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16/04/2025 11:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/04/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/04/2025 10:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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