TJSP - 1500076-34.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:52
Apensado ao processo
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23/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Rosa de Carvalho (OAB 159185/SP) Processo 1500076-34.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. -
Vistos.
Ante a idoneidade e suficiência da garantia oferecida (seguro garantia), recebe-se-a como integral garantia do juízo.
Anoto que, a partir da vigência da Lei 13.043/14, o seguro-garantia e a carta de fiança, em execução fiscal, passaram a equivaler ao dinheiro para fins de emissão de CPEN, exclusão do CADIN e suspensão dos efeitos do protesto.
O presente débito, portanto, não poderá ser invocado como óbice a emissão de CPEN, inscrito no CADIN, devendo ainda ser suspensa a publicidade de eventual protesto, valendo a presente decisão como ofício para devido cumprimento.
A garantia somente poderá vir a ser levantada/liquidada após o trânsito em julgado dos embargos à execução/ação anulatória, caso venha(m) a ser opostos/ajuizada (inteligência do artigo 15, inciso I e artigo 32, § 2º, da Lei 6.830/80), passando a fluir o prazo para oposição de embargos, se o caso, da publicação desta decisão.
Intime-se. -
13/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Rosa de Carvalho (OAB 159185/SP) Processo 1500076-34.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. -
Vistos.
Fls. 42/45 e 77/79: Considerando o quanto noticiado pela parte executada, o oferecimento de seguro garantia (fls. 67/74), ainda pendente de aceitação por parte da Fazenda Estadual, bem como que, a partir da garantia do juízo por meio de seguro garantia, o débito não poderá ser invocado como óbice à emissão de CPEN, inscrito no CADIN ou mantido em protesto, excepcionalmente, DEFIRO o pedido de tutela a fim de que o débito objeto da presente execução fiscal (CDAs nº 1.271.989.238 - fls. 2/3) não seja inscrito no CADIN, objeto de protesto, bem como óbice à emissão de CPEN em favor da parte executada, até a decisão acerca do recebimento ou não do seguro garantia ofertado nos presentes autos.
A presente decisão, devidamente assinada, valerá como mandado, a fim de que a própria parte executada providencie o necessário para o seu imediato cumprimento.
Advirto que o prazo para eventual oposição de embargos à execução somente passará a fluir a partir da intimação da decisão que receber o seguro garantia.
No mais, manifeste-se a Fazenda Estadual acerca do seguro garantia ofertado no prazo de trinta dias.
Intime-se. -
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 05:00
Juntada de Certidão
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18/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 10:52
Expedição de Carta.
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17/03/2025 10:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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