TJSP - 1569955-75.2017.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 21:23
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Ricardo Farandi (OAB 163565/SP) Processo 1569955-75.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Edith Moura da Silva -
Vistos.
HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo, nos termos do Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. restando prejudicados eventuais leilões e diligências pendentes, devendo a Serventia providenciar o necessário.
Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020.
Havendo exceção não julgada ou embargos já recebidos e não julgados, e não havendo renúncia expressa, é o caso de fixação da verba honorária.
Para o caso, condeno a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc.
IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85.
O cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado; na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (código SAJ 61614); cadastrado o incidente, ao arquivo definitivo (código SAJ 61615) - Comunicado CG 1789/2017.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad.
Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad.
Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad.
Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad.
Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios e baixa nos cadastros de inadimplentes, públicos ou privados, uma vez que a singela desistência não implica na análise do mérito da lançamento e da CDA que permanece hígida, devendo eventual discussão ser travada administrativamente ou em ação autônoma no foro competente Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
02/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:36
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 15:28
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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01/04/2025 11:06
Conclusos para Sentença
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19/03/2025 12:08
Petição Juntada
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14/02/2025 23:32
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 23:55
Suspensão do Prazo
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31/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 13:33
Remetido ao DJE
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31/10/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2024 17:45
Pedido de Extinção Juntada
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21/12/2022 18:09
Petição Juntada
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14/02/2022 10:08
Processo Suspenso por 1 ano
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27/01/2022 05:40
Petição Juntada
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29/03/2021 11:52
Decisão
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26/03/2021 14:08
Conclusos para decisão
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25/03/2021 18:28
Conclusos para despacho
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22/01/2021 20:35
Petição Juntada
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06/07/2017 00:00
AR Negativo Juntado
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29/06/2017 19:07
Carta de Citação Expedida
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29/06/2017 19:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/06/2017 12:07
Conclusos para decisão
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27/06/2017 19:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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