TJSP - 1500623-79.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:50
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
28/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laercio Benko Lopes (OAB 139012/SP) Processo 1500623-79.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Manfers Industria e Comercio de Fios e Cabos Especiais Eireli -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal tendo por objeto débito de ICMS.
A executada, citada, ofereceu exceção de pré-executividade já respondida, e que passo a apreciar.
A origem do crédito é do inadimplemento de ICMS decorrente de AIIM, constando da Certidão de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que: os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa.
Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada.
Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES.(...) (REsp 893.541/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p. 182) Ainda, trata-se de execução fiscal de débito oriundo do AIIM 41454595, referente a ICMS e, analisando os autos, não vislumbro qualquer nulidade ou incerteza do título, estando a certidão de dívida ativa formalmente em ordem, com todos os elementos exigidos por lei.
Verifico que o título executivo aponta a autuação que originou o crédito tributário exigido, o que basta para atestar a regularidade da CDA pois, vale lembrar que o artigo 2º, §5º, VI da Lei 6.830/80 é expresso ao exigir a indicação na CDA donúmero do processo administrativo ou do auto de infração.
Assim, indicando o auto de infração, inexiste ilegalidade na não indicação do número do processo administrativo.
A executada, todavia, apenas discursa sobre a lei, não afirma ter qualquer crédito a seu favor, teve contra si lavrado um auto de infração que não conseguiu provar qualquer nulidade.
Por fim, cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios passíveis de anulação do título.
Assim, rejeito a exceção.
Intime-se. -
02/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 05:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:40
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
15/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2025 15:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/12/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2024.
-
07/10/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/09/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2024.
-
18/06/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 03:18
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:11
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
08/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/10/2023 01:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 22:43
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 22:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 20:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 23:26
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2022 10:53
Expedição de Carta.
-
28/03/2022 10:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/03/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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