TJSP - 1539249-61.2018.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/05/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:27
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 22:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2025 22:12
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
12/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 15:51
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 12:52
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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11/04/2025 11:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 11:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 11:10
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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02/04/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP) Processo 1539249-61.2018.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Cia.
Desenv.
Hab.
Urb.
SP - CDHU, em que alega a inexigibilidade do débito, visto que entende ser beneficiária da imunidade do art. 150, VI, alínea 'a' da Constituição Federal.
Acerca do tema, temos o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2019 e 2020 - Município de Guarulhos - Decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade - Cabimento da análise da imunidade tributária suscitada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, em sede de exceção de pré-executividade, ante a possibilidade de verificação de plano da matéria, no caso concreto, sem necessidade de dilação probatória - Ente privado do tipo sociedade de economia mista - Não existência de imunidade recíproca - Rejeição da objeção processual - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216822-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; j. em 8/8/2024) Quanto ao mérito, decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da tese de repercussão geral 1140.
Veja-se: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. (STF, RE 1320054, Relator(a):Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 6/5/2021) De maneira que, para que incida a imunidade tributária recíproca, é preciso que, concomitantemente: a) haja delegação de serviços públicos essenciais; b) não ocorra distribuição de lucros a acionistas; e, c) a atividade seja prestada sem risco ao equilíbrio concorrencial.
Estabelecidas tais premissas, não estão presentes, no caso, o primeiro e o último requisito.
Afinal, a construção não é serviço público essencial.
Ainda, a atividade prestada pela executada (construção de moradias para a população de baixa renda) é prestada em concorrência com outras empresas privadas do ramo.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema é farta: Agravo de instrumento - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - IPTU - Exercícios de 2015 e 2016 - Insurgência em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por não fazer jus à imunidade tributária - Imunidade recíproca inexistente na espécie - Benefício que não alcança sociedade de economia mista - Orientação do Colendo STF no sentido de que o serviço prestado por empresa de economia mista, para resultar em inaplicabilidade da vedação de que trata o art. 173, § 2º, da Constituição Federal, deve ser público, indisponível e prestado em regime de exclusividade, o que não é o caso - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096304-90.2024.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; j. em 21/6/2024) Apelação - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - IPTU de 2018 - Município de Guarulhos - Imunidade tributária - A CDHU não faz jus à imunidade recíproca porque é entidade privada do tipo sociedade de economia mista que não presta serviço público essencial - Precedentes desta corte e do egrégio STF - Sentença reformada - Condenação ao pagamento de honorários afastada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1535543-36.2019.8.26.0224; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; j. em : 3/3/2022) Execução Fiscal.
ISS - Construção Civil do exercício de 2006, Multa DRM Construção Civil do exercício de 2010 e IPTU do exercício de 2015.
Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o feito, em razão da imunidade tributária a que faz jus a excipiente.
Insurgência da municipalidade.
Pretensão à reforma.
Acolhimento.
Prevalência do entendimento de que a CDHU não faz jus à imunidade.
Imunidade intergovernamental que somente deve ser reconhecida em favor das pessoas jurídicas de direito público. [...] (TJSP; Apelação Cível 1667915-51.2016.8.26.0224; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos ; j. em 27/9/2022) Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento da execução.
Ciência às partes.
Int.-se. -
01/04/2025 04:41
Remetido ao DJE
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31/03/2025 22:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 22:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:26
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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24/03/2025 10:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:56
Petição Juntada
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17/03/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 02:55
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 16:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/03/2025 16:55
Ato ordinatório
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16/02/2025 04:15
Suspensão do Prazo
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04/02/2025 20:10
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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04/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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23/01/2025 22:36
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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25/11/2024 08:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/11/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 08:34
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 20:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/11/2024 20:00
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
14/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 05:14
AR Positivo Juntado
-
12/11/2024 14:18
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
12/11/2024 07:02
AR Positivo Juntado
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31/10/2024 06:11
Certidão Juntada
-
31/10/2024 05:14
Certidão Juntada
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30/10/2024 11:10
Carta de Intimação Expedida
-
30/10/2024 11:10
Carta de Intimação Expedida
-
30/10/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/10/2024 13:52
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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29/10/2024 13:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/10/2024 12:57
Certidão de Intimação Expedida
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09/04/2024 00:24
Bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
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26/03/2024 19:16
Conclusos para decisão
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24/08/2022 18:30
Processo Suspenso por 1 ano
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21/08/2022 22:05
Conclusos para decisão
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03/11/2021 10:29
Petição Juntada
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14/09/2021 09:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/09/2021 14:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/09/2021 14:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/08/2021 07:36
Conclusos para decisão
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20/12/2020 12:30
Suspensão do Prazo
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28/11/2020 14:51
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/11/2020 14:51
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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07/06/2020 22:53
Suspensão do Prazo
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12/05/2020 17:48
Petição Juntada
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07/05/2020 11:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/04/2020 06:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/04/2020 06:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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13/09/2018 00:00
AR Positivo Juntado
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05/09/2018 19:23
Carta de Citação Expedida
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05/09/2018 19:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/08/2018 16:31
Conclusos para decisão
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09/05/2018 01:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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