TJSP - 1005674-90.2020.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:57
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 05:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Luiz Castrese (OAB 250138/SP), Heleno Aparecido Facco Junior (OAB 312364/SP), Gabriel Rosa de Freitas (OAB 467547/SP) Processo 1005674-90.2020.8.26.0114 - Usucapião - Reqte: Tatiane Cristine Fernandes, Thiago Henrique Fernandes - Reqdo: Espolio Francisco Jose Marques de Andrade - Fabio Luis Erbetta de Andrade - Juiz de Direito: Dr.
Carlos Eduardo Mendes
Vistos.
TATIANE CRISTINE FERNANDES, THIAGO HENRIQUE FERNANDES e ALESSANDRA APARECIDA FERNANDES DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram uma AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL, em face de FÁBIO LUÍS ERBETTA DE ANDRADE.
Alegaram que há mais de 19 anos se acham na posse de um terreno, de maneira mansa e pacífica, desde o dia 06 de fevereiro de 2001, sendo a prova dos autores um termo de cessão e transferência, em que é cessionária a genitora dos requerentes Sra.
Elizabete Pompeu Fernandes, tendo firmado compromisso de compra e venda através de anuente Erbetta Engenharia de Construções Ltda, representada pelo sócio Francisco de José Marques de Andrade, que consta ser proprietário do imóvel.
Narraram que o imóvel é a moradia em que os requerentes criaram seus filhos, sendo o único imóvel da família.
Atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).Com a inicial, juntou os documentos às fls. 06/22.
Manifestação do Ministério Público às fls. 26/27 deixando de intervir no feito.
Decisão à fl. 28 deferiu a justiça gratuita.
Manifestação da Prefeitura Municipal de Campinas à fl. 37 pelo desinteresse em intervir na causa.
Manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo à fl. 40, também não tendo interesse de intervir.
Devidamente citada à fl. 42 a parte requerida apresentou contestação às fls. 43/51, preliminarmente, com requerimento de intimação dos autores para regularizar a representação processual.
No mérito, aduziu que em 1996 houve um instrumento de cessão, em que a senhora Elisabete o senhor Alcides adquiriram um imóvel, entretanto não cumpriram com o contrato, eis que em 2013 foram notificados pela sua inadimplência, sendo assim, suspendendo o prazo de rescisão contratual.
Não estando na posse ativa pelo prazo necessário para usucapião.
A parte requerida reforça que houve justa causa para a rescisão contratual, assim, a Sra.
Elisabete e Sr.
Alcides residiram no imóvel de forma conturbada e não pacífica.
Ressaltou que não havia conhecimento do falecimento dos compradores, entretanto, a posse nunca foi aceita, a concluir pela improcedência.
Com a defesa, juntou os documentos às fls. 53/72.
Manifestação sobre a impugnação às fls. 75/79. Às fls. 82 os autores regularizaram a representação processual.
Renúncia de mandato da parte autora às fls. 85/86.
Pedido de habilitação à fl. 87 a autora Alessandra Aparecida Fernandes da Silva, com juntada de procuração.
Contestação por negativa geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo às fls. 103/104, em defesa dos citados por edital.
Renúncia de mandato de advogada da parte autora às fls. 105/106.
A União manifestou seu desinteresse em intervir no feito (fls. 115).
Tentativa de conciliação restou infrutífera.
Decisão à fl. 132 para o Oficial de Registro de Imóveis competente se manifestar a respeito da viabilidade registral do pedido, sendo apresentada a manifestação (fls. 154/155).
Pedido de habilitação à fl. 159.
Após novas manifestações, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões relevantes ao julgamento da lide estão suficientemente dirimidas por meio da prova documental constante dos autos, não tendo o condão a prova oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente o pedido.
Compete ao magistrado, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido.
Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, prevê o artigo 370 do mesmo diploma legal: Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Não há questões preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem reconhecidas de ofício.
Por entender presentes os pressupostos processuais e a condição da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido inicial é improcedente.
Trata-se de uma ação de Usucapião extraordinário/especial, em que, a parte autora alega que está na posse do terreno em epígrafe há mais de 19 anos, de forma pacífica e sem contestação desde 6 de fevereiro de 2001.
Note-se que a prova apresentada pelos autores é um termo de cessão e transferência, onde a cessionária é a mãe deles, Sra.
Elizabete Pompeu Fernandes.
Ela firmou um compromisso de compra e venda com a Erbetta Engenharia de Construções Ltda, representada pelo sócio Francisco de José Marques de Andrade, que é indicado como proprietário do imóvel em questão para a declaração de usucapião.
O requerido contra-argumentou, pois em 1996 foi firmado um contrato de cessão em que a senhora Elisabete e o senhor Alcides adquiriram um imóvel.
Contudo, eles não cumpriram com as obrigações contratuais e, em 2013, foram notificados por essa inadimplência.
Como resultado, o prazo para rescisão contratual foi suspenso, e eles não estiveram na posse do imóvel pelo tempo necessário para solicitar usucapião.
Além disso, a parte requerida enfatiza que houve motivos válidos para a rescisão do contrato, já que a Sra.
Elisabete e o Sr.
Alcides residiram no imóvel de maneira tumultuada e não pacífica.
Também é importante mencionar que o requerido não tinha conhecimento do falecimento dos compradores, mas afirma que a posse nunca foi aceita.
De acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, os requisitos para usucapião extraordinário incluem posse mansa, pacífica, contínua e sem contestação por 15 anos.
Apesar da alegação dos autores de que estão na posse do imóvel desde 2001, restou apontado, sem resistência efetiva da parte autora, que houve inadimplência contratual e rescisão em 2013, o que caracteriza a interrupção da posse e inviabiliza a configuração de usucapião.
Além disso, foi apontado ainda que a posse foi exercida de maneira tumultuada, o que contraria o requisito de posse pacífica.
Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Os autores apresentaram um termo de cessão e transferência (fl. 12), mas, conforme o artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade só se transfere mediante registro no cartório de imóveis.
Não há evidência de que o imóvel tenha sido registrado em nome da Sra.
Elisabete Pompeu Fernandes ou dos autores.
Portanto, sem registro, não há comprovação válida de posse legítima.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
No artigo 1.196 do Código Civil define posse como o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade.
A parte requerida argumenta que os autores não cumpriram as obrigações contratuais e que a posse foi interrompida devido à inadimplência e à notificação de rescisão contratual em 2013.
Isso sugere que a posse não foi contínua, o que é um requisito essencial para a usucapião.
Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
A parte requerida argumenta que houve motivos válidos para a rescisão do contrato, enfatizando que os autores não estiveram na posse do imóvel pelo tempo necessário.
Além disso, a jurisprudência é clara ao exigir que todos os requisitos legais sejam rigorosamente cumpridos para a concessão de usucapião.
A ausência de posse contínua e pacífica reforça a improcedência da ação.
Diante do que foi demonstrado e argumentado, verifica-se que os autores não conseguiram comprovar os requisitos legais necessários para a usucapião extraordinária, conforme estipulado nos artigos 1.238, 1.245 e 1.196 do Código Civil.
A interrupção da posse, a ausência de pacificidade, a tumultuosidade alegada e a falta de registro do imóvel são elementos que comprometem a procedência da ação.
Ademais, o pleito dos requeridos quanto à regularização processual também reforça a necessidade de improcedência da demanda.
Desta feita, de rigor a integral improcedência da demanda.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos por TATIANE CRISTINE FERNANDES, THIAGO HENRIQUE FERNANDES e ALESSANDRA APARECIDA FERNANDES DA SILVA, em face de FÁBIO LUÍS ERBETTA DE ANDRADE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, a parte autora arcará com as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
O vencido arcará com as taxas judiciárias não recolhida em todas as fases processuais, salvo se usufruir de gratuidade.
Transitado em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Campinas, 23 de abril de 2025. -
24/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 20:10
Julgada improcedente a ação
-
25/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 09:17
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/06/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2023 09:12
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 15:41
Autos no Prazo
-
29/09/2023 11:04
Protocolo Juntado
-
29/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:14
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2023 17:07
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:17
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 14:51
Expedição de Ofício.
-
24/03/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2022 22:05
Decisão
-
26/02/2022 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 12:35
Mudança de Magistrado
-
17/11/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 05:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/09/2021 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 17:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 06:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2021 07:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2021 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2021 10:47
Decisão
-
26/02/2021 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 22:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/11/2020 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2020 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2020 21:05
Decisão
-
08/10/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2020 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2020 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2020 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2020 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2020 09:36
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2020 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 17:26
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2020 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2020 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2020 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2020 13:07
Expedição de Carta.
-
07/07/2020 13:06
Expedição de Carta.
-
07/07/2020 13:06
Expedição de Carta.
-
07/07/2020 13:06
Expedição de Carta.
-
29/06/2020 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2020 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2020 12:33
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 21:22
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 17:33
Suspensão do Prazo
-
09/03/2020 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2020 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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